CODICILO

  • Dalva Araújo GONÇALVES
  • Gisele de Fátima MAYÉSKI
  • Kelly Carina DREHER
  • Luciana dos SANTOS
  • Micheli MACHADO
  • Rosi MACIEL
Palavras-chave: Codicilo. Direito das Sucessões. Ato de última vontade.

Resumo

  No Brasil o codicilo é pouco conhecido pela maioria das pessoas, o significado da palavra codicilo é de origem latina e tem o quer dizer  “epístola” ou seja  pequena carta. Entre os romanos era considerado diminutivo de codex, que se traduz por código, porque o testamento era o codex grande e o codicilo era como um pequeno. Significa, portanto, pequeno escrito ou pequeno ato de última vontade. No conceito da doutrina em geral, é o ato de última vontade, destinado a disposições de pequeno valor ou recomendações para serem atendidas e cumpridas após a morte. O codicilo pode servir também para disposições não patrimoniais que podem constar dos testamentos, como nomeação de testemunhas, tutores, curadores, reconhecimentos de paternidade, perdão do indigno, etc. A lei exige que seja escrito pelo disponente e assinado, colocando a data como requisito essencial. A forma manuscrita e particular é o requisito essencial do codicilo, conforme texto do artigo 1881 do Código Civil, porém, assim como no testamento particular, admite-se a forma datilografada e a digitalizada, coisa que não existe no testamento. Não necessita de testemunhas. Pode ser feito sob a forma de carta enviada para a guarda de terceiro. O objeto do codicilo é limitado, de alcance inferior ao testamento. O codicilo pode assumir feição autônoma ou complementar. Será autônomo o codicilo, se o autor da herança não tenha deixado testamento. Contudo, caso haja testamento, o codicilo assume forma complementar, com característica acessória. Quanto à revogação do codicilo, impende destacar que pode ocorrer de forma expressa ou tácita. Será expressa a revogação quando o codicilo é abolido por outro ou testamento posterior de forma proclamada. Será, contudo, tácita a revogação, se houver testamento posterior ao codicilo que não o confirme ou modifique. Não se admite escrita ou assinatura a rogo no codicilo. Todos que têm  capacidade para testar podem fazer o codicilo. Ele é cumprido da mesma forma que o testamento particular, ou seja, o testamenteiro ou parente, ou qualquer pessoa, que encontrar a cédula codicilar a encaminhará ao juiz, que fará registrar, ordenando que seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade. Derivado do Direito Romano, são poucas as legislações modernas que o admitem. Entre elas, o Brasil foi um dos últimos países a aceitar o codicilo. Pode o codicilo ser utilizado pelo autor da herança para as seguintes finalidades: a) fazer disposições sobre o seu enterro; b) deixar esmolas de pouca monta; c) legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor e de uso pessoal; d) nomear e substituir testamenteiros; e) reabilitar o indigno; f) destinar verbas para o sufrágio de sua alma; g) reconhecer filho havido fora do casamento, uma vez que o art. 1609, II do Código Civil permite tal ato por “escrito particular”, sem maiores formalidades.O codicilo é um assunto abordado por poucas legislações, no Código Civil brasileiro de 2002, está presente no capítulo IV, do título III, do livro V (Direito das Sucessões)depois, terá previsão legal na Áustria, Bolívia e na Catalunha. Palavras chave: Codicilo. Direito das Sucessões. Ato de última vontade.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo