ARRESTO

  • Ana Paula dos SANTOS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Arresto. Cautelar. Assegurar. Execução. Patrimônio.

Resumo

O arresto é um dos procedimentos cautelares específicos, e está previsto no artigo 813 e seguintes, do Código de Processo Civil, tendo este, natureza cautelar. Tem por finalidade garantir o sucesso de uma futura execução, ou seja, sempre que houver uma possível dilapidação de patrimônio por parte do devedor, correndo o risco de se tornar insolvente, acarretando assim o não cumprimento da obrigação devida ao credor, este poderá se valer da medida cautelar de arresto, para assegurar o seu recebimento futuro. Dessa forma, impedirá que o devedor venha a alienar ou desviar os referidos bens, pois se entende evidente que a garantia do credor é o patrimônio do devedor. Diz-se medida cautelar, porque ela deve estar vinculada a uma ação principal de forma que venha proteger a execução da mesma posteriormente, pois de nada adiantaria uma execução contra o patrimônio do devedor se não houvesse bens que pudessem ser executados. Contudo, essa ação poderá ser movida tanto de forma incidental, ou seja, no decorrer do processo, quanto de forma antecedente para após interpor a ação principal. Destarte, podemos definir o arresto como sendo a apreensão cautelar de bens penhoráveis, com a finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa sendo, portanto, uma medida constritiva de direitos ao devedor. É necessário que sejam observados os requisitos essenciais para a propositura da presente ação, sendo a “prova literal” de dívida líquida e certa, e, a prova documental ou justificação de perigo de dano. Esses pressupostos são também conhecidos como fumus boni júris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). A prova literal da dívida constitui a fumaça do bom direito, assim, tal requisito estará cumprido sempre que existir prova escrita razoável para a formação de juízo de verossimilhança, acerca da existência de uma dívida líquida e certa. Já a prova documental ou justificação do perigo de dano constitui o perigo na demora, neste requisito, deverão ser comprovados os riscos iminentes que o credor corre se não for concedida a liminar da medida cautelar de arresto, não havendo prova documental do fato configurador do perigo na demora é possível a realização de audiência de justificação prévia, na qual o juiz fará a oitiva da parte requerente e de suas testemunhas, para maior convencimento da necessidade da concessão da liminar. O limite do arresto é o valor da dívida, e recairá sobre bens móveis, imóveis e créditos, podendo ser suspenso quando depositado em juízo o valor integral da dívida, ou, a prestação de caução (real ou fidejussória), em valor suficiente para cobrir o débito e todos os seus acessórios, ou poderá ser cessado através do pagamento, da novação e da transação. Portanto, sempre que o devedor ora solvente, começar a dilapidar patrimônio, se ausentar ou tentar ainda contrair dívidas exorbitantes, de modo que essas possam vir a prejudicar a efetivação da execução de dívida já contraída, é necessária a medida cautelar de arresto, para assegurar o direito do recebimento do credor. Palavras-chave: Arresto. Cautelar. Assegurar. Execução. Patrimônio.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo