LAVAGEM DE CAPITAIS

  • Rosana Silva de OLIVEIRA
  • Camila Witchmichen PENTEADO
Palavras-chave: Lavagem. Dinheiro. Alteração. Discussão.

Resumo

O crime de lavagem de dinheiro é caracterizado por um conjunto de operações financeiras que buscam infiltrar na economia, permanente ou transitoriamente, recursos, valores ou bens de origem ilícita com aparência de licitude. É um complexo de operações que através das etapas de conversão, dissimulação e integração de valores, direitos e bens, mascaram a origem para que o agente que praticou a conduta típica, antijurídica e culpável fique isento do jus puniendi estatal. O termo “lavagem de dinheiro” foi empregado inicialmente pelas autoridades norte-americanas para descrever o método utilizado pela máfia nos anos 30 para justificar a origem dos recursos ilícitos. Alguns países utilizam a expressão “branqueamento de capitais”. Para a incidência do crime de lavagem de dinheiro é necessário uma infração penal antecedente. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, o sujeito passivo é o Estado e a sociedade. A Lei 12683/2012 trouxe alterações e não há mais um rol taxativo de crimes antecedentes, pode o delito antecedente ser qualquer infração penal. Quanto ao bem jurídico tutelado há uma severa discussão doutrinária. A corrente majoritária afirma que o bem jurídico tutelado é a ordem econômica; outra corrente, também considerada majoritária, considera que o bem jurídico é a administração da justiça, a ordem econômica e o sistema financeiro nacional. Terceira posição doutrinária defende a opinião de que o crime de lavagem de dinheiro protege o mesmo bem jurídico tutelado pelo delito antecedente. Doutrina minoritária afirma que lavagem de dinheiro não deveria ser uma infração porque constitui mero exaurimento do crime. As críticas mais acirradas que fazem acerca do delito de lavagem de dinheiro é que essa infração tem baixa reprovação social, pois vivemos em uma sociedade consumista que valoriza o poder. O impacto desse delito é enorme devido seu caráter transnacional, é difícil a punição porque pode ser facilmente mascarado, possui aparência de normalidade. Quanto a sua aplicabilidade, nas situações em que não é possível aplicar o Direito Penal Clássico, utiliza-se o raciocínio da macrológica, adota-se o princípio da supremacia do interesse público, como por exemplo, na responsabilidade penal da pessoa jurídica.  A política criminal de prevenção consiste na obrigação que determinadas entidades têm em colaborar com a fiscalização do Estado, mantendo registros atualizados de seus clientes em cadastros, por esse motivo foi instituído o COAF (Centro de Controle de Atividade Financeiras), equipe multidisciplinar, vinculada ao Ministério da Fazenda. Também foi instituído o GAFI (Grupo de Atividades Financeiras Internacionais) com suas recomendações. Em relação à classificação do delito ora em exame, é considerado crime comum, unissubjetivo, plurissubsistente e permanente. Para Capez é crime formal. Para Nuccci a maioria dos núcleos do tipo é crime material, sendo formal apenas no núcleo participar (mera conduta). Admite tentativa. Não há necessidade de uma sentença penal condenatória transitada em julgado do delito antecedente para que possa ser punida a lavagem de dinheiro, bastam indícios de materialidade. A delação premiada deve ser eficaz. Por fim, conclui-se que a Lei 9613/1998 não fere o princípio da ultima ratio do Direito Penal, outros ramos do Direito não se mostraram eficazes.     Palavras - chave: Lavagem. Dinheiro. Alteração. Discussão.              
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo