CAPACIDADE DE DIREITO E DE FATO

  • Franciela Daiana Pereira SANTOS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA

Resumo

Todos nós seres humanos temos os nossos direitos e deveres, sejam eles quais forem, de administrar bens e receber herança deixada pelos nossos pais e de exercer atos na vida civil como casar, registrar filhos comprar e vender imóveis dentre outros. Temos a responsabilidade plena de guiar a nossa vida e de sermos responsáveis pelos nossos atos sejam eles quais forem e lutarmos pelos nossos Direitos e o que achamos certo perante a sociedade, adquirirmos a capacidade de Direito a partir do nosso nascimento com vida (nascituro) a partir do momento em que respiramos pela primeira vez e assim, e nesse momento passamos a existir para o mundo jurídico, e só perdemos essa capacidade com a morte. A capacidade de fato começa a partir do momento da maioridade (18 anos) ou em caso em emancipação. Não podemos confundir capacidade de Direito com capacidade de Fato, pois capacidade de Direito que somos responsáveis pelos nossos atos, sem a interferência de ninguém. Já a capacidade de Fato possui regras estabelecidas no nosso Código Civil, no qual ele distingue dois tipos de incapacidade a absoluta e a relativa. Incapacidade Absoluta é aquela no qual precisamos ser representados, e qualquer ato que venha a praticar por conta própria será considerado nulo. São considerados absolutamente incapazes: a) Os menores de 16 anos (art. 3º, I) – Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente até os 12 anos de idade incompletos considera-se a pessoa criança. Entretanto, os adolescentes até os 16 também são reputados absolutamente incapazes. b) Aqueles que sofrem de doença ou deficiência mental (art. 3º, II) – Trata-se de uma hipótese que o indivíduo é atormentado por uma patologia que o impede de praticar atos no comércio jurídico, tendo em vista o comprometimento do seu quadro cognitivo. Nesta hipótese a incapacidade deve ser reconhecida por meio da ação de interdição, prevista nos artigos 1.177 ao artigo 1186 do CPC. c) Os que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, III) – São elementos para a configuração dessa forma de incapacidade o caráter temporário e a impossibilidade total de expressão da vontade, os quais deverão ser verificados cumulativamente. (ex. coma).Relativamente Incapaz, ele precisa ser assistido representado.Relativamente incapazes:a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 4º, I);b) Os ébrios habituais e os viciados em tóxico (art. 4º, II);c) Os deficientes mentais que tenham o discernimento reduzido (art. 4º, II);d) Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo (art. 4º, III)e) Os pródigos (art. 4º, IV)“Pode-se falar que a capacidade é a medida de personalidade, pois para uns ela é plena e para outros limitada” (Carlos Roberto Gonçalves p. 95)                  
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo