O objetivo desse trabalho é analisar as ações regressivas acidentarias. Dado o expressivo número de acidentes de trabalho no Brasil, as entidades tem buscado executar políticas públicas para a prevenção acidentária, primeiramente a ação regressiva previdenciária, intensificando-se o ajuizamento desde meados de 2008 pelo INSS, via Advocacia Geral da União. Devido ao pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, quando fica constatado a culpa da empresa, estando representado pela negligência praticada pelo empregador quanto à fiscalização e o cumprimento de normas protetivas da saúde e segurança ou quando há a concorrência de culpa e responsabilidade, que resultem em benefício previdenciário. Elas visam ressarcir integralmente a Previdência dos gastos suportados com benefícios como auxílio doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte decorrente de acidentes de trabalho, regressando contra os responsáveis. O direito de regresso está previsto de forma expressa nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91. A empresa tem responsabilidade pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalho, pois a nossa Constituição Federal garante essa proteção ao trabalhador quanto a acidentes de trabalho na forma do artigo 7º, XXVIII. O acidente do trabalho ocorre devido à prestação de serviço para uma empresa, provocando lesão corporal, perda ou redução da capacidade ou morte e a doença ocupacional, aquela desenvolvida ao longo do tempo, totalmente relacionada ao serviço realizado. O acidente sofrido ou a doença desenvolvida deverá ser demonstrado no nexo de causalidade entre o serviço prestado e o acidente ou a doença, podendo haver a concausa quando alguma limitação ou doença pré-existente é agravada em decorrência do serviço prestado. A partir da implementação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), art. 21-A da Lei 8.213/91, o perito médico do INSS com elementos do caso concreto passa analisar a identificação e caracterização da natureza da incapacidade, se acidentária ou não acidentária (previdenciária), independente do comunicado de acidente do trabalho (CAT), onde a empresa passa ter o ônus da prova no caso da doença ou o acidente de trabalho não ser causado pela atividade desenvolvida pelo trabalhador. O reconhecimento do nexo causal entre acidente e trabalho prestado na empresa assegura a estabilidade ao trabalhador e possibilita indenização advinda da responsabilidade civil da empresa. As Ações Regressivas Acidentárias vão além de ressarcir os cofres públicos, está relacionada com a punição pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho pelas empresas, com a concretização da política pública de uma postura proativa de caráter punitivo pedagógico, que visa incentivar a observância das normas de saúde e segurança dos trabalhadores, instruindo seus empregados acerca das precauções para evitar acidente de trabalho ou doenças ocupacionais e manter o material necessário à prestação de primeiros socorros. Se cumpridas todas as normas pela empresa não há de falar em ação regressiva acidentária, uma vez que seu objetivo é punir a empresa. A competência para julgamento das ações é da Justiça do Trabalho e o foro é o do domicilio do réu, havendo pluralidade de domicilio, a ação deverá ser ajuizada no foro com jurisdição sobre o local do acidente. Palavras-chave: Direito Previdenciário. Acidente de Trabalho. Gasto Público. Ação Regressiva Acidentária.