A sociedade conservadora por muito tempo tentou manter o casamento indissolúvel, a igreja trazia consigo a ideia de eterno, ou seja, até que a morte os separe! O Estado já estava divorciado da igreja Católica desde a Constituição Federal de 1891. Mesmo assim, nossa legislação ainda é contaminada por elementos religiosos e pela interferência do Direito Canônico. O Estado sempre procurava proteger a família, considerando à como a base da sociedade é conferido-a total proteção, assim o Código Civil de 1916 face ao seu caráter patrimonialista, visava proteger o patrimônio do casal em detrimento da felicidade dos próprios cônjuges. Contudo, não existe lei que consiga impor às pessoas que fiquem juntas, quando o amor, a confiança e o respeito do casal acabam nem a lei dos homens, nem a lei de Deus poderá obrigá-los a ficarem juntos. Mesmo quando o casamento era indissolúvel, havia o desquite, que significa “não quites”, ou seja, alguém que não estava quites com a sociedade. O desquite rompia com a sociedade conjugal, mas não dissolvia o vinculo do casamento, as pessoas não estavam casadas, mas não podiam casar novamente. Apenas não havia mais deveres conjugais e nem a comunicabilidade patrimonial. Mesmo consensual o desquite dependia de uma ordem judicial sujeita a recurso de ofício. A sentença precisava ser confirmada pelo Tribunal. Como o recurso tinha efeito suspensivo, era necessário o trânsito em julgado do acórdão para que finalmente, o desquite fosse deferido. As famílias formadas pelos casamentos desfeitos não eram aceitas, pela sociedade, nem mesmo pela lei, buscando reconhecimento jurídico, em 26 de dezembro de 1977, foi admitida a dissolução do vínculo matrimonial no país, Lei 6.515/1977, Lei do Divórcio, a Constituição Federal também a partir da Emenda Constitucional 9/77, reconheceu o casamento como dissolúvel. Com o novo sistema primeiro a pessoa precisava se separar, só depois é que podia converter a separação em divórcio. Além disso, a dissolução do vinculo conjugal era autorizado uma única vez, com a Constituição Federal de 1988, alguns prazos foram reduzidos, mais ainda existia a separação judicial e o prazo de um ano, contados a partir do trânsito em julgada da sentença de separação. A condição de separado correspondia a um limbo; a pessoa não estava mais casada, mas não podiam casar de novo, os cônjuges continuavam presos um ao outro pelo vínculo do casamento, que não se rompia com a sentença que decretasse a separação judicial. Apenas com a Emenda Constitucional 66/2010, os cônjuges poderiam decidir pelo fim do casamento, com o Divórcio Direto, sem prazos, sem a necessidade de esperar o prazo de um ano, após o trânsito em julgado da sentença de separação. Agora qualquer dos cônjuges sem a necessidade de implemento de prazos ou identificação de culpados pode buscar o Divórcio. Atualmente o sistema jurídico brasileiro conta com uma única forma de dissolução do casamento: o divórcio, somente remanesce o instituto da culpa no âmbito da anulação do casamento e na quantificação dos alimentos. Portanto, com a fim da separação toda a teoria da culpa para decretar o fim do casamento esvai-se, e não mais é possível trazer para o âmbito do Divórcio Palavras-Chave: Constituição Federal. Emenda Constitucional. Dissolução