LEI N°12.850/13 – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: INOVAÇÕES E CONSIDERAÇÕES.

  • Maria Eugênia BERTOLDI
  • Tamara de Oliveira BARBOZA
  • Marli Lamonica BATISTA
  • Claudio Henrique Ferreira NENEVE
  • Josiane Cristina Pereira SANTOS
  • Kaio Fernando TOLEDO
Palavras-chave: Crime organizado. Associação Criminosa. Lei 12.850/13. Organização Criminosa.

Resumo

Este trabalho tem como objetivo tecer algumas considerações a respeito da Lei n°12.850/13 que  tem como objetivo definir a organização criminosa e descrever todos os meios de uma investigação criminal, desde a obtenção de provas, as infrações, as penas e as inovações para o Código Penal, como a que altera a denominação “bando ou quadrilha” para “associação criminosa”. Esta lei apresenta ainda outras inovações, como por exemplo, o aumento da pena para os casos em que houver associação com a utilização de armas de fogo; ela também tipifica os crimes ocorridos durante a investigação e na obtenção de provas e dá nova redação ao Código Penal, como disposto no artigo 288, a respeito da formação de quadrilha, e no artigo 342, sobre falso testemunho. Ela ainda revoga a Lei nº 9.034/1995. Ao tratar das investigações e dos meios de obtenção de provas. A lei avança, prevendo, além dos meios comuns investigativos, o uso de tecnologias que surgiram na atualidade, como por exemplo: a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, acesso aos registros telefônicos e telemáticos, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e à informações eleitorais ou comerciais. Outro ponto, a colaboração premiada, antes conhecida como “delação premiada”, traz o panorama onde o acusado que colaborar voluntariamente com a investigação e com o processo penal, poderá obter do juiz a redução de pena de dois terços desde que os requisitos da colaboração tenham sido seguidos. Todos os benefícios dados ao colaborador levarão em conta a sua personalidade, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão do fato. Quanto à ação controlada, a intervenção policial poderá ocorrer com certo retardo para se concretizar somente no momento considerado mais eficaz à formação de provas ou elementos de informação. Isto integra ordenamentos antigos, porém é destacado agora também no referido texto jurídico. A autorização judicial para a infiltração de agentes, por ser um procedimento de extremo risco e que poderá oferecer situações de perigo e, deverá ser utilizada apenas em último caso, quando não houver outros meios para a produção de provas. O acesso aos registros, dados Cadastrais, documentos e informações, terá acesso bem mais amplo pelo Ministério Público e Judiciário. . Palavras-chave: Crime organizado. Associação Criminosa. Lei 12.850/13. Organização Criminosa.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo