DISTINÇÃO ENTRE AS TUTELAS DE URGÊNCIA

  • Alessandra de Fátima dos Santos DANIEL
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Tutela. de. Urgência.

Resumo

A Tutela Antecipatória e a Cautelar são previstas em nosso ordenamento jurídico, existindo distinção entre elas, mas apesar da diferença estas duas figuras apresentam relevantes pontos em comum para sua admissibilidade. Nestes pontos em comum, é preciso ressaltar um caso em que o operador do direito poderá equivocar-se e confundir os dois tipos de tutela. É precisamente o caso da cognição sumária, em ação declaratória ou constitutiva. Neste caso é possível haver dúvida se a natureza de tal decisão é de ordem antecipatória ou cautelar. Por isso o legislador admite a fungibilidade do pedido de tutela antecipatória. Assim, devemos ressaltar que admitir a fungibilidade não significa admitir a identidade entre as Tutelas Antecipatória e Cautelar.  Vale dizer que a Tutela Antecipada satisfaz a pretensão de tutela de direito, porém não de forma definitiva, e sim de forma temporária e tem como escopo proteger o autor da ação dos efeitos executórios ou sentenciais, sendo que esta faz parte do processo principal. Entretanto é preciso prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Já a Tutela Cautelar busca preservar, resguardar, proteger determinado bem ou direito, entretanto não consiste na discussão da existência do próprio direito em si, prevenindo assim a ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação antes da apreciação da lide. Sua função, portanto, não procura satisfazer o direito material dos litigantes, mas apenas garantir o direito a um resultado eficaz que será dado pelo processo principal. Os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora. Entende-se o fumus boni juris pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.         Palavras-chave: Processo Civil. Tutela. de. Urgência.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo