AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

  • Ariane CAZUMBA VALENZUEIRO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Ação. Devedor. Depósito. Prazo.

Resumo

A ação de consignação em pagamento é uma das formas para extinguir a obrigação. Em maioria, quem recorre a esta Ação é o devedor, que esta inadimplente, querendo efetuar os pagamentos, porém de alguma forma o credor se recusa a receber, ou então não é localizado. Porém não basta apenas fazer o depósito, o devedor deve comprovar por quais motivos é necessário este procedimento, desta feita imperiosa demonstrar que a recusa do credor é injusta, ou que não se sabe ao certo quem é o credor e por fim, que o credor encontra-se em local inacessível. Podem ser objeto de consignação as obrigações de dar ou restituir. As hipóteses de cabimento para a presente ação estão dispostas no artigo 335 do Código Cível, trata-se de um rol taxativo, onde: I. Se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou der quitação na devida forma; II. Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidas; III. Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V. se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Tal procedimento é feito apenas pelo depósito da coisa ou pagamento em dinheiro, em bancos oficiais e com notificação ao credor, esta notificação é feita por AR. Ainda que o devedor já esteja em mora o credor não pode se recusar a receber, e esta deve ser paga com os acréscimos e encargos decorrentes. Há também a possibilidade de consignação extrajudicial. O objeto da ação pode ser dinheiro, imóvel ou móvel desde que a obrigação seja útil ao credor. O credor tem três possibilidades após a notificação de depósito, o mesmo pode aceitar o depósito e fazer levantamento do valor, pode permanecer inerte, ou seja, o devedor estará liberado da obrigação ou ainda manifestar sua recusa por escrito ao estabelecimento bancário no prazo de 10(dez) dias. Se houver manifestação expressa de recusa ao estabelecimento bancário, o devedor poderá propor ação em 30(trinta) dias, sob pena de o depósito ficar sem efeito, na petição inicial além de conter todos os requisitos do artigo 282 do CPC, deverá conter o comprovante de depósito realizado e a recusa inequívoca do credor. O lugar do pagamento determinará onde será proposta a ação de consignatória, exceto se houver foro de eleição estabelecido no contrato. A ação deve ser proposta pelo devedor principal ou terceiro. O terceiro não interessado possui legitimidade para pagar, portanto o mesmo pode propor ação de consignação.  Se existir mais de um credor e restar dúvida a quem deve ser pago, a Ação deve ser proposta em face de todos os possíveis credores.   Palavras-chave: Ação. Devedor. Depósito. Prazo.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo