Embargos de declaração consiste no recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado. Trata-se do mais democrático dos recursos existentes no ordenamento jurídico atual, pois são cabíveis em face de qualquer decisão (interlocutórias, sentenças e acórdãos), desde que seja evidente o intuito de aclarar o julgado. Importante frisar que tal recurso não visa reformar a decisão discutida, o conteúdo do julgado permanecerá, o que se busca com os embargos declaratórios é suprir vícios na decisão, não se presta a reformar a mesma, buscando novo julgamento da causa, consiste apenas no aperfeiçoamento da decisão já proferida. A doutrina discute amplamente sobre a natureza jurídica desse recurso, como visto anteriormente, a sua finalidade não é reformar a decisão e por isso acredita-se que não deveria ser tratado como recurso. Entretanto o artigo 496 do Código de Processo Civil, que trata das disposições gerais acerca dos recursos, traz em seu conteúdo quais são os recursos admitidos no sistema jurídico brasileiro e lá descrito em seu inciso IV encontra-se o recurso do qual se trata no presente trabalho. A doutrina majoritária apoia-se nesse argumento para assegurar que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso. A sua propositura deve ser feita no prazo de cinco dias, trata-se de um recurso em que não há o recolhimento de preparo, nem a presença do contraditório ou mesmo de sustentação oral. A sua oposição tem efeito interruptivo em relação à contagem do prazo dos demais recursos que serão interpostos posteriormente, ou seja, após o julgamento dos embargos recomeça a contagem do prazo para a interposição do outro recurso cabível contra a decisão. Segundo proclama a melhor doutrina, há recursos com duplo efeito, isto é, cumulam os efeitos devolutivo e suspensivo, impedindo o cumprimento imediato da decisão impugnada, no caso dos embargos tais efeitos dependem do recuso cabível na sequência. Os embargos declaratórios terão sempre a capacidade de impedir o fluxo do prazo de outros recursos. Quando utilizado como medida manifestadamente protelatória e o tribunal reconhecendo a ilicitude da conduta, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não excederá 1% sobre o valor da causa. Por fim, há também os embargos de declaração prequestionadores, que são destinados a completar o acórdão do qual se pretende recorrer através dos recursos especial e/ou extraordinário, portanto é usado sempre que nele faltem elementos indispensáveis à admissibilidade e para o conhecimento de tais recursos. Resumidamente, então, será utilizado para fazer com que o tribunal que proferiu o acórdão aborde diretamente a questão constitucional ou de lei federal, a fim de deixar devidamente registrado o prequestionamento que é indispensável para a admissão tanto dos recursos extraordinário quanto do recurso especial.