LEI DE FALENCIA

  • Helenise Gilda STABACH
  • Marcelo Lasperg de ANDRADE
Palavras-chave: Direito Empresarial. Celeridade. Recuperação. Falência.

Resumo

A Falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial estão regulamentadas na Lei 11.101/2005, devendo ser analisadas pelos administradores da sociedade empresaria com o objetivo de preservar sua função social, geradora de empregos, tributos e respeitar o interesse dos credores. No âmbito da recuperação judicial o devedor apresenta aos seus credores um plano de recuperação, cumprindo os requisitos de processamento, plano de recuperação, assembleia deliberativa, os efeitos do deferimento do beneficio, entre outras. A recuperação judicial permite que a empresa não paralise seu funcionamento, dando-lhe nova chance de sobrevivência, levando em conta aspectos como a importância social da empresa, o volume ativo e passivo, o tempo de existência, seu porte econômico. O devedor tem a oportunidade de se reestruturar, pela concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas. Nos órgãos da Recuperação Judicial além do Ministério Público, das partes e do Juiz, exige-se em sua composição a assembleia geral dos credores, o administrador judicial e o comitê (este facultativo). Os credores são divididos em classes de credores trabalhistas, de titulares de direitos reais de garantia e os titulares de privilégio e classe dos quirografários e subordinados. O quórum geral da deliberação é o de maioria simples, calculada com base na proporção do valor dos créditos dos credores integrantes. Na recuperação extrajudicial é feito um plano de recuperação diretamente com os credores e pode abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos (excluído os créditos trabalhistas e tributários). O plano assinado pelos credores que representem mais de 2/5 de todos os créditos será homologado, obrigando-os. A sentença torna o plano um título executivo judicial, caso ocorra algum descumprimento. Mas a homologação não acarreta suspensão de ações ou execuções, nem impossibilita o pedido de decretação de falência. A falência é uma forma de execução concursal ou coletiva de bens que integram o patrimônio do empresário devedor que se encontra juridicamente insolvente, por incorrer na impontualidade injustificada (título executivo protestado, valor maior do que quarenta salários mínimos), ou execução frustrada, (não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora), ou seja, quando os credores não receberam seus pagamentos tem direito de executar os bens da empresa para si.  O juízo competente é do local do estabelecimento principal (direção efetiva/maioria dos bens). Após a decretação da falência do devedor o juízo competente passa ser universal para o conhecimento de todas as ações que versem sobre interesses do devedor. Na falência a pessoa do falido fica inabilitada para atividades empresariais até sentença. No caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais. Os crimes falimentares tipificados na lei podem ocorrer antes ou depois da decisão de decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação da recuperação extrajudicial, sendo que sem essa decisão não há que se falar em crime falimentar, podendo as condutas caracterizar crimes de outra natureza. Palavras-chave: Direito Empresarial. Celeridade. Recuperação. Falência.    
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo