SEQUESTRO

  • Eula Maili VIEIRA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Medida Cautelar. Sequestro. Liminar.

Resumo

A Medida Cautelar de Sequestro está denominada no Livro III, designado ao Processo Cautelar, com as suas disposições estabelecidas nos artigos 822 a 825 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a medida cautelar de sequestro remonta ao Direito Romano, sendo designada de sequestrum. O sequestro é a medida cautelar usada para resguardar a entrega de um bem determinado, objeto do litígio, incidindo na apreensão, que é o objeto de uma disputa judicial, para lhes assegurar a entrega em bom estado do bem para o qual vencer a causa que ficará responsável pelo bem, garantindo a efetividade de futura execução para a entrega do bem. Sendo a natureza da cautelar de sequestro conservatória, pois existe para resguardar a integridade da coisa ou do bem durante o processo em que ocorre a disputa judicial. Para conceder a medida cautelar são necessários os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. A probabilidade de existência do direito, fumus boni iuris, necessitará ser de natureza creditória, sendo a prestação em débito de entrega de coisa certa. O risco de dano, periculum in mora, necessitará representar risco à efetividade da execução para entrega de coisa certa, que futuramente poderá vir ocorrer. Devendo ser cedido o sequestro, sempre que se fizer necessária a apreensão de um bem determinado, colocando em risco o bem, sendo ameaçada de dano, dissipação, ocultação, desaparecimento etc., com o objetivo de proteger um possível direito do requerente sobre esse bem que se encontra em perigo. Sendo o sequestro de bens móveis, semoventes, bens imóveis quando lhes for discutida a propriedade ou posse, havendo desconfiança de rixas e danificações; de frutos ou rendimentos do imóvel assim evitando a dissipação; de bens de casal quando o conjugue estiver dilapidando os bens em caso de separação judicial. Caberá ao juiz decidir quem ficará responsável pela coisa até o fim do litígio, entregando o bem a uma terceira pessoa indicada, de comum acordo pelas partes até a solução do mesmo ou a uma das partes, desde que apresente maiores garantia e preste caução idônea. Poderá também o juiz decretar o sequestro sobre os frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar, cabendo, porém a necessidade dos dois requisitos básicos: Aparência do bom direito: Sentença concedendo a reivindicação e Perigo da demora: O vencido, na posse do imóvel, está dissipando os frutos e rendimentos. O juiz estará responsável por deferir ou por não deferir liminarmente o sequestro, caso o juiz o indefira a liminar, o processo tramitará normalmente. Sendo deferido o pedido ou não, resultará a citação do requerido. Após a instrução processual o juiz proferirá a sentença, onde terá a faculdade de: alegar a permanência da medida liminar; anular a liminar concedida ou despachar mandado executivo quando não houver liminar.Sendo deferido o sequestro e oferecido o compromisso legal, o depositário assume a administração dos bens e a posse sobre os bens e direitos sequestrados, e os protegerá, até mesmo dos demandantes. Palavras-chave: Medida Cautelar. Sequestro. Liminar.    
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo