PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE DAS CAUTELARES

  • Arlete Mara Dorta BACIL
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo. Cautelar. Fungibilidade. Celeridade. Eficiência.

Resumo

O presente resumo visa discorrer brevemente sobre o Princípio da Fungibilidade nas medidas cautelares do Processo Civil Brasileiro, quando este poderá ser aplicado, quem poderá fazê-lo e quais as razões da existência deste princípio dentro do processo. Primeiramente encontramos este princípio quando estudamos o direito das obrigações no que diz respeito a bens móveis, os quais podem ser substituídos desde que sejam da mesma espécie, mesma quantidade e qualidade. No Processo Civil, entretanto, este princípio tem início na Teoria Geral dos Recursos, onde um recurso pode ser substituído por outro, desde que o motivo não seja por erro grosseiro ou que a parte não se utilizou de má-fé. O fato de se interpor um recurso inadequado deve ocorrer tão somente pela existência de uma dúvida ou erro escusável quanto ao recurso a ser aplicado e nunca como uma medida protelatória visando apenas o ganho de tempo no processo, pois é justamente pelo princípio da celeridade processual que a fungibilidade se justifica. Posteriormente, o mesmo principio alargou-se começando a ser aplicado às medidas cautelares. Logo, a fim de evitar que o juiz não receba a medida cautelar, ou mande emendá-la, ele próprio, de oficio, aplica o princípio da fungibilidade substituindo uma medida pela outra realizando assim, a devida adequação. Encontramos a previsão legal deste princípio no artigo 805 do Código de Processo Civil quando um ato processual é inadequado para aquela ação, este poderá ser substituído por outro, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Assim, sempre que o juiz verificar que a medida cautelar não é a adequada para aquele ato processual, poderá de ofício substituí-la pela medida cabível. Primando cada vez mais pelo alcance da celeridade como já citado, substituindo os formalismos, adequando os princípios, a fim de que a prestação jurisdicional do Estado alcance seu objetivo maior, qual seja buscar um resultado final na solução dos conflitos na justa medida. Para visualizarmos essa situação, podemos citar como exemplo a postulação de um pedido de arresto como medida cautelar quando a bem da verdade trata-se de arrolamento, portanto, comprovado que está o engano da parte, o juiz de pronto substituirá a medida cautelar sanando o equívoco. É importante salientar que, conforme o artigo 807 do CPC, as medidas cautelares podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, mas para tal devem ser precedidas de uma decisão fundamentada se assim não for a revogação ou modificação poderá sofrer nulidade. Concluindo vemos que, o principio da fungibilidade das medidas cautelares é de suma importância, pois, com as rápidas transformações que atingem a sociedade, cada vez mais necessitamos da busca pela efetividade e instrumentalidade dentro do processo, contudo sem prejuízo da segurança jurídica.   Palavras-chave: Processo. Cautelar. Fungibilidade. Celeridade. Eficiência.  
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo