SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO

  • Arlete BACIL
Palavras-chave: herança. de cujus.habilitação.concorrentes

Resumo

O presente trabalho tem por finalidade discorrer sobre uma modalidade de sucessão um tanto conturbada, a sucessão por representação. Conceitualmente, duas são as formas de herança, qual sejam, o individuo pode ser chamado à sucessão por direito próprio que ocorre quando o herdeiro mais próximo tem legitimidade para receber a herança, por exemplo na sucessão do filho pelo pai. E por representação, quando outro herdeiro é chamado à sucessão no lugar daquele que era legitimo para concorrer, mas que por  falecimento, ausência ou incapacidade, seu direito é transferido ao  seu legítimo herdeiro que o representa na sucessão, como o exemplo do neto que representa o pai pré-morto na sucessão do avô. Assim o neto herdará representando seu pai, que era o legitimo herdeiro. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “se o de cujus deixa descendentes, sucedem-no estes por direito próprio. Se, no entanto, um dos filhos já é falecido, o seu lugar é ocupado pelos filhos que porventura tenha, que herdam por representação ou estirpe”. A representação somente ocorre na sucessão legitima não sendo possível na sucessão testamentária e para tal alguns pressupostos devem ser observados: o falecimento daquele que está sendo representado deve ser anterior ao representante, pois não se representa pessoa viva, exceto nos casos de indignidade e deserdação; a descendência entre representado e representante, pois não é possível a sucessão por representação na linha ascendente. Assim temos que a representação sempre será na linha reta descendente, podendo ocorrer na colateral quando o irmão pré-morto tiver seus filhos (netos do de cujus) estes concorrem com os demais herdeiros. A herança se dará por cabeça, quando os filhos são os herdeiros, ou será por estirpe quando havendo descendentes em diversos graus, caberá o quinhão para cada estirpe e dentro desta é que se fará a divisão igualmente entre os herdeiros habilitados daquela estirpe. Como exemplo podemos citar uma herança que for deixada para três filhos, estes receberão em parte iguais, ou seja, o quinhão será dividido em três partes. No entanto, se a herança for deixada para dois filhos e três netos, esta também será divida em três partes, mas uma cota do quinhão para será para cada filho vivo e uma cota igual, será para os três netos (representantes do filho pré-morto) que a dividirão em partes iguais por pertencerem à mesma estirpe. Em algumas situações não há o direito a representação, quando o de cujus só tem sobrinhos e um deles é pré-morto, se este tiver filhos, os mesmos não herdam. O direito à representação não pode ser pretendido por netos do irmão, pois os filhos do irmão poderão concorrer temos assim que os mais próximos excluem os mais remotos. E ainda, não é possível a representação do herdeiro que renunciou ao seu quinhão. Quando ocorre a renúncia, a parte que cabia ao renunciante volta ao montante, sendo divida entre os demais herdeiros habilitados.   Palavras-chave: herança. de cujus.habilitação.concorrentes    
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo