O objetivo desse trabalho é analisar quais as medidas socioeducativas cabíveis para a reintegração do adolescente infrator na sociedade. Sabe-se que estas medidas impostas atualmente aos adolescentes infratores são meios dos quais a sociedade se vale, na tentativa de uma responsabilização adequada aos que cometem ato infracional, baseando-se no Estatuto da Criança e do Adolescente. O exercício dos preceitos ditados pela Política de Proteção Integral extinguiram os preceitos antes destinados a crianças e adolescentes. As novas medidas adotadas no tratamento da infância e juventude tem uma perspectiva dos mesmos como se fossem indivíduos em condição peculiar, que merecem prioridade nas garantias dos seus direitos, pregando o desenvolvimento de ações pedagógicas, ressocializadoras no sistema socioeducativo. A aplicação de meios que observem a sua condição de desenvolvimento, bem como a determinação de medidas de punição diferenciadas dos adultos fundamentados no art. 227 da Constituição Federal, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Proteção Integral, o Estado, a sociedade e a família são responsáveis pela garantia dos direitos à vida, à educação, à saúde, à profissão, à cultura, ao lazer, ao convívio familiar à criança e ao adolescente. Os redutos socioeducativos, tanto em meio fechado como aberto, tem a missão de produzir as chamadas ações punitivas educativas e de fortalecer os vínculos sociais de forma diferenciada em conformidade com o Poder Judiciário. Destina-se aos adolescentes autores de atos infracionais com idade de 12 aos 21 anos incompletos, conforme a determinação do art. 112, do ECA, que defende a sua ressocialização. Já verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente medidas de: advertência (deverá ser reduzido a termo e assinado, como alega o art. 115, do ECA); obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; ou qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. A admoestação realizada pelo juiz ou ao promotor de justiça na leitura da conduta praticada, na censura e na explicação da ilegalidade do ato infracional cometido pelo adolescente, que ocorre estando presentes os seus pais ou responsáveis, e ao infrator, na promessa de que o evento delituoso não se realizará de novo, onde o art. 114, § único, do ECA, cuja afirmação de que a imposição da advertência deve pressupor a prova da materialidade e de suficientes indícios da autoria do ato praticado pelo adolescente. Tal medida poderá ser aplicada na fase extrajudicial, por ocasião da remissão (imposta pelo promotor de justiça, homologada pelo juiz, ou na fase judicial, empregada pelo juiz, durante o curso de investigação da conduta infracional, ou depois da sentença). Palavras-chave: Adolescente infrator, Menor-infrator, medidas socioeducativas.