PROTESTO

  • Cesar Luis BACHMANN
  • Leandro PIRES
  • Letícia de Bastos de LIMA
  • Reinaldo José SABATKE
Palavras-chave: Títulos. Crédito. Protesto. Função.

Resumo

Surgido no inicio do século XIV, na Itália Medieval, o protesto tinha como função comprovar inequivocamente a falta de pagamento do sacado. Desde o seu surgimento até os dias de hoje essa função se mantém, porém, atualmente o protesto deve ser entendido como o ato solene praticado pelo credor, perante o cartório, com a finalidade de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais. Tal fato pode ser: a) a falta do aceite; b) a falta do pagamento; ou, c) a falta de devolução do título aceito, em se tratando de operação a prazo. Ou seja, o protesto é um ato formal e solene por meio do qual se comprova publicamente que a obrigação contida em determinado título de crédito foi desrespeitada. É um eficiente mecanismo de cobrança dos títulos de crédito, embora sua função originária seja probatória do inadimplemento da obrigação cambial. Tal prova se faz necessária para a conservação do direito de ação contra o devedor principal e seus avalistas e contra os coobrigados e seus avalistas. Os requisitos gerais para a realização do protesto encontram-se expressos no artigo 22, da Lei 9.492/1997, que disciplina o instituto. No que tange ao local onde o protesto deve ser realizado, a lei de regência é omissa, permanecendo, portanto, o disposto no parágrafo único do Artigo 28, do Decreto 2.044/1908, que determina que o local adequado para tal é o domicílio do devedor. Os prazos para a realização do protesto são legalmente estipulados em razão da espécie do título em questão, e a inobservância desses limites acarreta a impossibilidade do exercício do direito de ação contra os coobrigados pelo título. Não obstante, a Lei Uniforme prevê a possibilidade do sacador, endossantes ou avalistas, inserirem cláusula “sem protesto” nos títulos de crédito. Essa cláusula, quando inserida pelo sacador, permite o exercício do direito de ação, sem a necessidade da realização do protesto, contra o devedor principal e contra os coobrigados e avalistas. Se, todavia, sua inserção for realizada por endossante ou avalista, sua eficácia se dá somente em relação a este endossante ou avalista. Uma vez pago o título protestado, o cancelamento do apontamento do protesto deve ser realizado, eliminando-se, dessa forma, a inscrição do nome do obrigado do cadastro do Tabelião de Protesto de Títulos. Caso o cancelamento do registro do protesto tiver como fundamento outro motivo que não o pagamento do titulo, este será feito por determinação judicial, devendo ser pagos os encargos devidos ao tabelião. Em suma, o protesto é um mecanismo utilizado pelo credor para exigir do devedor o cumprimento das obrigações estabelecidas em virtude da circulação dos títulos.   Palavras-chave: Títulos. Crédito. Protesto. Função.
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo