ALIMENTOS PROVISIONAIS

  • Débora Cristina Godinho HOLSTEIN
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Cautelar. Alimentos Provisionais. Requisitos.

Resumo

Trata-se de medida cautelar a fim de suprir as necessidades da parte requerente enquanto perdurar a ação principal. A finalidade é efetivamente para custear seu sustento, habitação, vestuário e gastos processuais, enquanto durar a demanda. É uma ação que tem mais figura de liminar do que cautelar, já que trata-se de conteúdo de ação de alimentos. Nesse entendimento, é uma ação com fim de assegurar futura execução. No entanto, existem algumas características que divergem da ação principal de alimentos, por ser ela acessória, de caráter preventivo e provisória. Conforme artigo 852 do CPC, o cabimento da propositura deve atender os requisitos que são: em ações de separação judicial e de anulação de casamento; nas ações de alimentos; nos demais casos previstos em lei. Proposta em caráter preparatório terá a ação principal o prazo de 30 dias, conforme art. 806 do CPC, sob pena de ineficácia de medida. Quanto à legitimidade de propor os alimentos provisionais, as partes serão as mesmas da ação principal. A competência também é determinada pela ação principal. A concessão poderá ser deferida por liminar, inaudita altera parte, mediante requerimento da parte interessada. A vigência dos alimentos provisionais começa a partir do despacho concessivo em favor do requerente. Cumpre ressaltar que os alimentos provisionais diferem dos alimentos provisórios previstos na Lei de Alimentos, Lei 5.478/68. No entanto, são inacumuláveis. A respeito da natureza jurídica dos alimentos provisionais, esta é bem controvertida, uma vez que parte da doutrina defende que de fato sua natureza é antecipatória. No entanto, é possível verificar a sua natureza cautelar se considerar que é uma medida que tem por finalidade garantir o sustendo da parte durante a ação principal. Porém, a crítica no caso específico, é válida, pois, toda cautelar tem que ser reversível e os alimentos são irrepetíveis. De qualquer sorte, a reversibilidade é do provimento que poderá ser cassado a qualquer momento. A execução segue os moldes do processamento das regras de execução de quantia certa, tendo o devedor três dias para o pagamento ou justificar sua impossibilidade. Não podendo pagar integralmente, poderá fazê-lo de forma parcial. No caso de aceita a justificativa, não haverá decretação de prisão, porém, não se exonerará a dívida e nem redução do valor da prestação alimentícia. Não havendo o pagamento e nem escusa do devedor, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses, conforme art. 733, § 1º do CPC. Vale lembrar que o cumprimento de pena não exime o devedor das prestações vencidas e vincendas, porém, paga a prestação, o juiz suspenderá o cumprimento da pena. Não havendo o pagamento da condenação dos alimentos provisionais pelo devedor, poderá o credor promover a execução da sentença alienando bens do devedor, por usufruto de imóvel ou empresa, ou cobrar sobre quaisquer rendimentos que tenha o devedor. Palavras-chave: Processo Cautelar. Alimentos Provisionais. Requisitos.    
Publicado
2014-10-07
Seção
Resumo