O inventário e partilha é procedimento especial de jurisdição voluntária, por meio do qual se realiza a formalização da sucessão hereditária, sendo judicial se houver testamento ou herdeiro incapaz. O requerimento do inventário é realizado com a certidão de óbito do autor do finado, promovido no foro de seu domicílio e instruído com o testamento, se houver. É legítimo para promover o inventário aquele que estiver na posse da administração do espólio, concorrendo com o cônjuge supérstite, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário, credor, síndico, Ministério Público e Fazenda Pública. O prazo legal para requerimento é de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, sem a previsão de sanção pelo seu descumprimento. Tal prazo é impróprio em favor das partes, podendo ser prorrogado pelo juiz, de ofício ou a requerimento, e deve ser concluído nos 12 (doze) meses seguintes. O início do inventário poderá ser determinado de ofício pelo juiz, se no prazo legal os legitimados não o requererem. O juiz nomeará inventariante para administrar o espólio, que prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. O inventariante poderá ser removido se der causa nos termos da lei e a pedido dos interessados, tendo direito de apresentar defesa e produzir provas, incidente que se processará em apenso aos autos de inventário e da decisão do juiz cabe recurso de agravo. O inventariante prestará as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, as quais constituirão a peça inicial do processo de inventário, composta pela identificação do autor da herança e seus herdeiros, a qualidade dos herdeiros e a relação completa dos bens, direitos e obrigações do autor da herança. Após as primeiras declarações, todos serão citados e receberão cópia desta para impugnações. Sem impugnações ou decidida a que houver, o juiz nomeará perito para avaliar os bens do espólio ou concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído nas primeiras declarações, não haverá avaliação. Aceito o laudo do perito, proceder-se-á as últimas declarações do inventariante e a oitiva das partes. Segue-se pelo cálculo do ITCMD, com vistas das partes e da Fazenda Pública, retificando se necessário, julgará o juiz o cálculo do imposto para o seu recolhimento. Cabe ao herdeiro, mesmo o excluído ou renunciante, fazer a colação dos bens que recebeu antecipadamente, ou seu valor se não os possuir, para efeitos da partilha e igualar as legítimas. Durante o inventário, poderão os credores requerer o pagamento das dívidas provadas do autor da herança, incidente que será distribuído por dependência e apenso aos autos do inventário para julgamento. Se estiverem de acordo as partes, o credor será habilitado no inventário e os recursos separados para quitação da dívida. Finalizado o inventário, inicia-se a divisão do espólio e, julgada a sentença, cada parte receberá o formal de partilha, título declarativo de direitos de cada herdeiro. Haverá sobrepartilha se algum bem não for partilhado na ação de inventário, trata-se de um novo processo e seu procedimento será o mesmo da partilha e correrá nos autos do inventário do autor da herança. Palavras-chave: Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais. Inventário. Partilha. Sobrepartilha.