A ação monitória, instituto jurídico que surgiu com o intuito de facilitar a função social do processo, proporcionando ao autor a opção por um procedimento de maior celeridade na prestação jurisdicional, foi introduzida ao Código de Processo Civil, através da Lei nº 9.079, de 17/07/1995, como procedimento especial. A ação monitória demonstra características sumárias, ao viabilizar e buscar os efeitos da execução de forma mais ágil e célere. A monitória foi criada como forma de garantir ao credor o direito de receber seu crédito mesmo não tendo um título com eficácia executiva, valendo-se, de uma prova escrita para se amparar de tal procedimento. A prova escrita de um título não executivo é requisito indispensável ao uso da ação monitória. Os títulos que são exigíveis e indispensáveis para o cabimento da demanda estão elencados no artigo 1.102-A, do Código de Processo Civil, prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro e entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel. Conforme reza o texto legal é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Outrossim, trata-se de uma ação de conhecimento, porque sua finalidade é fazer com que o Poder Judiciário conheça do título que possui e reconheça seu caráter executável. É importante salientar que esta ação tem fins condenatórios, porque o objetivo do autor é a condenação do réu. Uma problemática do tema tratado se refere à forma de citação realizada, no procedimento monitório, do réu. A tese minoritária firma o entendimento de que não cabe citação ficta neste procedimento, pois a revelia acarreta a transladação do procedimento monitório em execução, devendo dessa forma, ser realizada sempre por oficial de justiça, tendo, no entanto, a tese majoritária primado pela utilização da citação por edital (Súmula n° 282 do STJ), pois o CPC não trouxe a expressa exigência de citação pessoal ao réu. Logo, as formas de citação utilizadas no procedimento ordinário seriam aplicadas à ação monitória. Outro ponto que difere a ação monitória de outras ações, é a forma de defesa do réu, enquanto nas demais ações chama-se a defesa de contestação, aqui na monitória, trata-se de “Embargos à ação Monitória” ou “Embargos ao Mandado”, ao qual será apresentado no prazo de quinze dias, sendo juntado aos autos, assim suspendendo o mandado, em respeito ao direito do contraditório. A ação monitória realmente tem procedimentos diferentes das demais, fato curioso é em relação a condenação do réu, fica ele dispensado de pagar as custas e honorários advocatícios no caso de pagamento ou entrega do bem dentro do prazo estipulado. Mas se não houver o pagamento e não apresentar defesa, a decisão que havia determinado a expedição do mandado se transformará em título executivo judicial. A partir deste momento o processo prossegue. Palavras-chave: Procedimento Especial. Monitória. Aspectos.