A DESJUDICIALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

  • Sergio Luiz Alves PADILHA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Desjudicialização. Morosidade. Simplicidade. Cartórios.

Resumo

O direito brasileiro tradicionalmente sempre submeteu a sucessão hereditária e a dissolução da sociedade conjugal às vias judiciais, independentemente de ausência de litígio entre as partes, por esse motivo a tramitação em juízo correspondia a procedimentos de jurisdição voluntária, em que, sendo maiores e capazes os interessados, a atividade judicial se resumia, tão somente, em última análise, à homologação do negócio jurídico realizado por consenso entre os sucessores ou os cônjuges. Nesse sentido, prevê o art. 1.031 do CPC que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 do Código Civil, “será homologada de plano pelo juiz”, observando-se a disciplina prevista nos arts. 1.032 a 1.035 da lei processual. Da mesma forma, a separação consensual exigia, para se aperfeiçoar validamente, que o acordo entre os cônjuges fosse reproduzido em petição assinada por ambos os consortes, com os requisitos do art. 1.121 do CPC, para que, após a tramitação determinada pelo art. 1.122 da mesma lei, possa ser homologada em juízo (CPC, art. 1.124), a qual também passou a ser dispensada conforme a lei 11.441/2007. Após a EC 66/2010 (Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da CF, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos), as partes podem se divorciar sem necessidade de ação de separação. Tal medida além de desafogar o Poder Judiciário, contribui diretamente com o afastamento da morosidade, uma vez que, os requisitos beneficiam os interessados, são mais rápido e objetivo. Salienta-se que os dispositivos que regulam os procedimentos de jurisdição voluntária continuam vigentes, apenas foram acrescidos de novas disposições legais para permitir, a par da jurisdição voluntária, o uso das vias notariais, em determinadas circunstâncias. A evolução e inovações são merecedoras de aplauso, tanto pelo aspecto de aliviar a justiça de volumosos feitos não contenciosos, como pelos efeitos favoráveis aos interesses das partes, que de maneira mais simples e rápida para alcançar seus propósitos sem depender da complexidade e demora inevitáveis na tramitação em juízo. Atualmente poderíamos citar como exemplo, o “inventário extrajudicial”, o qual é utilizado para apurar os bens e dívidas do falecido, com o único objetivo de transferir a propriedade dos bens aos herdeiros, esse tem sido feito com grande procura nos Cartórios Extrajudiciais, desde que, atendidos os requisitos legais, sendo indispensável à presença de um advogado. Sem qualquer participação do juiz, o inventário e a partilha poderão ser efetuados por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário, independentemente de homologação judicial (art. 982, caput). De fato, entre maiores e capazes que se acha em pleno acordo quanto ao modo de partilhar o acervo hereditário, nada recomenda ou justifica o uso do processo judicial e a submissão das custas, sua complexidade e sua inevitável demora. Não há processo, nem mesmo procedimento, mas simplesmente um único ato notarial.   Palavras-chave: Desjudicialização. Morosidade. Simplicidade. Cartórios.
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo