DA CAUÇÃO

  • Sidney Alves dos SANTOS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Fumus boni juris. Periculun in mora . Garantia . Obrigação.

Resumo

Caução, quer expressar a cautela que se tem ou se toma, em virtude da qual certa pessoa oferece a outrem, ou dele exige, a garantia ou segurança para o cumprimento de alguma obrigação. O termo “cautio”, de onde se origina “caução”, designa PREVENÇÃO, PRECAUÇÃO. A caução vem a ser justamente uma medida tomada a fim de se acautelar contra um dano provável. O CPC disciplina o procedimento da ação de caução em seus arts. 826 a 838. Pode-se, pois, compreender o instituto da caução com base na ideia de garantia ao adimplemento de uma obrigação, já existente ou que pode se afigurar no futuro. Sim, a caução é medida que pode ser exigida como garantia a um dever ainda não definido, ou declarado , outro fator importante quando a lei não determinar a espécie de caução ela pode ser prestada de diversas formas. Deposito em dinheiro; papéis de credito; Títulos da União ou dos Estados; pedras e metais preciosos; hipoteca penhor e fiança. Sobre a Caução cautelar, são aquelas que o juiz determina como forma de afastar uma situação de risco, de prevenir um prejuízo. Exigem os requisitos das cautelares: fumus boni juris e periculum in mora. Cauções não cautelares: são aquelas não relacionadas ao afastamento de um perigo iminente, que recai sobre o direito discutido na ação principal. Provêm de um negócio jurídico, de lei ou de sentença proferida em processo de cognição exauriente. Não cabe decidir se é ou não caso de fixá-la, porque já foi estabelecido, o procedimento será utilizado apenas para que o juiz verifique se a caução apresentada é idônea, e basta para suprir a exigência imposta pelos próprios contratantes, pela lei ou pelo juiz em processo anterior. Que pode ser outra questão muito importante são as espécies de garantias, a garantia real, pois garante o cumprimento de determinada obrigação por meio de um bem, seja ele móvel ou imóvel, garantias conhecidas como (hipoteca, penhor, anticrese).Há, também a garantia fidejussória, aquelas prestadas por pessoas, e não por bens, assim sendo no descumprimento de determinada obrigação, a satisfação do debito será garantida por uma terceira pessoa, modalidade fiança e aval. Pode ser prestada pelo próprio interessado ou por terceiros, a pessoa que for obrigada a dar caução, requererá a citação da pessoa a favor desta prestação. Observa se na própria petição inicial, os requisitos do art. 282 e 801 do CPC há a necessidade de constar o valor a caucionar, de que modo esta caução vai ser prestada, e a estimativa dos bens, a suficiência da caução e a idoneidade do fiador. O requerido será citado no prazo de cinco dias, para prestar a caução ou contestar a sua necessidade. A caução tem natureza de contra cautela.     Palavras-chave: Fumus boni juris. Periculun in mora . Garantia . Obrigação.  
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo