Palavras-chave:
Processo Civil. Princípios Processuais na Constituição Federal. Do contraditório e da ampla defesa.
Resumo
A Magna Carta das Liberdades é reconhecida como o documento que deu origem ao princípio do devido processo legal, em data de 15 de junho de 1215, quando o então Rei João Sem Terra pressionado pelos nobres acabou por apor o selo real em uma declaração de direitos, que tinha como intuito enfraquecer o autoritarismo que vivia a Inglaterra em função da Monarquia. Desta forma, o princípio do devido processo legal não é novidade no ordenamento jurídico, sendo este considerado o princípio dos princípios. Nesta visão, todos os demais princípios constitucionais derivam do princípio do devido processo legal. Destarte, no nosso ordenamento jurídico expressa o Princípio do contraditório e da Ampla Defesa, no artigo 5º, inciso LV da Constituição Brasileira, também conceituado pela expressão audiatur et altera pars, em seu significado “ouça-se também a outra parte”. Devido ao surgimento do Processo Legal que origina todos os demais princípios, dando garantias constitucionais estabelecendo direitos e deveres a aqueles que dele fizerem necessário. Pois a proteção dos direito individuais tomou, um novo rumo em direção à sua efetivação e justiça social. Tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório. Este princípio de origem na jurisprudência anglo-saxônica faz-se presente em todos os outro de forma implícita e coerente. O princípio do contraditório determina que a parte seja efetivamente ouvida e tenha oportunidade de ouvir os argumentos considerados no julgamento. Por sua vez, o princípio da ampla defesa significa que deve ser assegurado a ambas as partes todos os meios e recursos processuais necessários a demonstração de seus respectivos direitos. Outra celeuma é a questão da necessidade de advogado para a elaboração da defesa. Filiamo-nos a parte da doutrina que entende que o advogado é essencial à administração da justiça, conforme texto constitucional, desta forma, o princípio da ampla defesa deve abranger imperiosidade da defesa técnica, ou seja, a parte deve estar amparada por advogado devidamente habilitado que proporcione a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo, com qualidade que apenas um profissional pode garantir. Defesa sem advogado pode ser considerada uma pseudodefesa. Por fim, em alguns casos, a ampla defesa autoriza até mesmo o ingresso de provas favoráveis à defesa, obtidas por meios ilícitos, desde que devidamente justificada por estado de necessidade, em caráter excepcional. Assim sendo, todo ser humano que supostamente seja acusado de alguma ilicitude, terá amparo pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Palavras-chave: Processo Civil. Princípios Processuais na Constituição Federal. Do contraditório e da ampla defesa.