ARROLAMENTO DE BENS (INVENTÁRIO)

  • Edivaldo de Paula e SILVA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Processo Civel. Arrolamento. Inventário.

Resumo

Forma simplificada de inventário e partilha, realizada entre pessoas maiores e capazes. Também caracterizado pela redução de atos formais de solenidades, ficando o processo pouco oneroso. O arrolamento pode ser voluntário ou obrigatório. No primeiro caso, os herdeiros, todos maiores e capazes, concordam, qualquer que seja o valor da herança; no segundo o arrolamento é obrigatório por lei, se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional). A petição inicial conterá as seguintes indicações:  requerimento ao juiz da nomeação de inventariante;  declaração dos títulos dos herdeiros e dos bens do espólio e atribuição de valores dos bens do espólio, para fins de partilha. Podemos conceituar  que o inventário de bens, ou seja, do latim inventáriu, de inveneri. Procedimento especial de natureza civil, destinado a relacionar, avaliar e partilhar os bens de pessoas falecidas entre seus herdeiros ou legatários. O inventário será sempre judicial, mesmo que todas as partes sejam capazes. No caso de haver herdeiros incapazes, o Ministério Publico, intervirá em suas defesas com o propósito de assegurar seus direitos  adquiridos na repartição dos bens. Caso haja alguma impugnação, os bens serão avaliados  para satisfazer o  requerente. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrência que tenham interesse para sua conservação. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, opor-se-ão selos, uma espécie de lacre, nas portas da casa ou nos imóveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia em que for designado. A existência do arrolamento de bens na forma de Medida Cautelar, consiste no procedimento específico que se requer sempre que houver fundado  receio de extravio ou de dissipação de bens. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tiver interesse na conservação dos bens. Para tanto, o interessado, em sua petição inicial exporá os seguintes argumentos: I – o seu direito aos bens; II – os fatos em que funda o receio de extravio ou dissipação dos bens. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida. E por fim, temos a concessão da partilha, que é a formação e distribuição dos quinhões, mediante julgamento ou homologação judicial dado pelo juiz, após o referido inventário dos bens descritos a serem  repartidos entre os herdeiros. Sendo assim, no sentido jurídico, partilha, significa a divisão de uma coisa ou de várias coisas em partes ou porções que se determinam segundo as circunstâncias, para cada uma delas forme um quinhão, que será atribuído à pessoa, que se julga com direito a ele. Trata-se, em suma, da divisão ou repartição dos bens da herança deixada pelo de cujos. A sentença que homologa a partilha ou a adjudicação pode ser anulada por vicio do consentimento ou de incapacidade. Tal anulação terá decadência de 1(um) ano da homologação, ajuizada pelos que participaram da partilha. Palavras-chave: Direito Processo Civel.  Arrolamento. Inventário.
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo