EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • Rosana Silva de OLIVEIRA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Embargos. Declaração. Recurso. Efeitos.

Resumo

Os embargos de declaração consistem em um recurso cuja finalidade é aclarar, integrar a decisão omissa, obscura ou contraditória. Sua função não é reformar a decisão e sim integrar, melhorar e suprir vícios. Muito se discute na doutrina se os embargos de declaração são recurso, mas como eles estão no rol taxativo do artigo 496 do Código de Processo Civil e tendo em vista o princípio da taxatividade, eles são considerados recurso. Previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, são utilizados em sentenças e acórdãos. Muito embora a lei tenha suprimido a decisão interlocutória, tem-se admitido pela doutrina e jurisprudência a utilização dos embargos nessa situação e até mesmo em despachos disfarçados, ou seja, quando possuem conteúdo decisório, destarte, o que importa é a natureza jurídica da decisão. O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de cinco dias. Possuem efeito devolutivo porque é restrito à decisão omissa, obscura ou contraditória. Sua interposição interrompe o prazo segundo o Código de Processo Civil (artigo 538) e suspende no Juizado Especial (artigo 48). Quanto ao efeito interruptivo previsto no CPC, dependerá do recuso a ser interposto após a apreciação dos embargos de declaração, se o próximo recurso cabível for dotado desse efeito, os embargos de declaração também serão. O efeito modificativo é um efeito secundário, pois os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, esse efeito é excepcional e também é chamado de efeito infringente. Consoante o princípio do contraditório, o STF tem entendimento consolidado de que se houver possibilidade de efeito modificativo, deve ser dado à parte contrária oportunidade de contrarrazão, por uma questão de lealdade processual. Esse princípio contraria a regra. Os embargos protelatórios, previstos no artigo 535, parágrafo único, do CPC, foram a maneira que o legislador encontrou para coibir a utilização dos embargos com a intenção de postergar, de tumultuar o processo, a multa é de um por cento sobre o valor da causa, podendo ser acrescida para dez por cento em caso de reiteração. Os embargos de declaração prequestionadores não estão previstos na legislação processual, mas são largamente utilizados pela jurisprudência. Objetivam completar a decisão para recorrer pela via extraordinária, prequestionar significa questionar antes, ou seja, a questão controvertida deve constar no corpo do acórdão. Os defeitos típicos embargáveis são a omissão, obscuridade e a contradição; os defeitos atípicos embargáveis são os erros materiais e os erros de fato. Manteve-se a possibilidade do defeito embargável da dúvida na Lei 9307/1996 (artigo 30, II) e na Lei 9099/1995 (artigo 48). O Código de Processo Civil não a incluiu, tendo em vista o seu caráter subjetivo. O Projeto do CPC mantém os embargos de declaração e de acordo com o mesmo no caso de efeito infringente, o contraditório é obrigatório por lei conforme o que será o artigo 937. Em suma, conclui-se que por ser um recurso democrático, os embargos de declaração garantem a ampla defesa e o contraditório. Palavras-chave: Embargos. Declaração. Recurso. Efeitos.          
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo