ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES

  • Marines Scroccaro COSTA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Ministério Público. Fundações. Estatuto.

Resumo

O novo Código Civil, em seu artigo 46 enumera taxativamente quais são as pessoas jurídicas de direito privado. O entendimento da doutrina é que o artigo em questão trata de um rol taxativo, ou seja, não é possível incluir como pessoa jurídica outras figuras que não foram consideradas pelo legislador. O presente resumo analisa as fundações. Estas podem ser criadas por um conjunto de bens oriundo do poder público, quando serão fundações públicas, porém podem ser criadas com origem em patrimônio privado, sendo portanto, fundações de direito privado. A criação destas últimas, pode ser por meio de escritura pública ou testamento. O instituidor fará a disposição de seus bens para a composição da fundação. Esta tem por finalidade aquelas descritas no artigo do Código Civil, no artigo 62, quais sejam, fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Para ocorrer o funcionamento as fundações devem ter o aval do Ministério Público que é o órgão fiscalizador. O fundador deverá encaminhar para o Ministério Público estatuto ou pedir para alguém de sua confiança para que o faça. “Criada a fundação, cabe ao instituidor elaborar o estatuto, ou designar alguém para elaborá-lo, conforme o artigo 1199 do CPC”. Ao Ministério Público compete verificar a presença dos requisitos essenciais para a criação da fundação, onde através da análise poderá aprová-la, modificá-la ou negar a aprovação. “O pedido será dirigido ao Ministério Público, cujo órgão, no prazo de quinze dias, se pronunciará acerca do estatuto apresentado, podendo aprová-lo, indicar modificações que entender necessárias ou denegar a aprovação, conforme do art. 1201 do CPC”. Se aprovado o estatuto, o procedimento se encerra. Caso haja negativa com relação a criação, poderá requerer-se junto ao juiz explicações e o mesmo poderá também modificá-lo ou adaptá-lo ao objetivo do institucionalizado. Caso, seja criada a fundação, sem a aprovação do estatuto pelos instituídos, no prazo de seis meses, incumbe ao Ministério Público elaborar e submeter a aprovação do juiz. A ciência do Ministério Público sobre a criação da fundação somente dar-se-á caso algum interessado notificar o Ministério Público ou não houver explicação no curso de abertura de testamento sobre a destinação de bens a fundação. Na fundação qualquer alteração deve passar pela aprovação do Ministério Público e pela maioria dos seus conselheiros. Caso haja discordância, a minoria poderá dentro do prazo de dez dias poderá impugná-la. Tanto para a alteração, como extensão, as decisões devem ser deliberadas por seus componentes com a ciência do Ministério Público observando os artigos específicos do Código Civil. Se se tornar ilícito o objeto da fundação, se for impossível a sua manutenção ou se vencer o prazo de sua existência, como reza o artigo 1204 do CPC.     Palavras-chave: Ministério Público. Fundações. Estatuto.
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo