ERRO OU IGNORÂNCIA

  • Jorge COLAÇO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Civil. Conhecimento. Erro. Ignorância.

Resumo

Podemos conceituar erro como uma falsa representação da realidade, como um juízo falso que se toma por verdadeiro e ignorância é o completo desconhecimento da realidade, privação ou ausência de qualquer conhecimento. É notável a diferença entre erro e ignorância, no erro podemos afirmar certa relação entre pensamento e objeto, relação esta desconforme da realidade e na ignorância não há conhecimento, não havendo relação entre o pensamento e o objeto – erro é um conhecimento e ignorância é a falta de qualquer conhecimento, falso ou verdadeiro. Entre a ignorância e o erro dá-se a mesma relação entre a negação e a afirmação, sendo que na ignorância nega-se o conhecimento e no erro afirma-se o conhecimento. Mesmo o erro afirmando este conhecimento o qual é excluído pela ignorância tem um caráter negativo, porque afirma um conhecimento que não é abrangente. O conhecimento é determinado como erro e como verdade, então o erro não é todo o conhecimento, mas o conhecimento contrário à verdade. Se ignorância é a exclusão de todo o conhecimento, então erro também é a exclusão de algum conhecimento, a do conhecimento verdadeiro, pois erro é a negação da verdade. Sendo assim, se o erro se manifesta na forma de afirmação – considerando em relação à ignorância – assume caráter negativo, se considerarmos em oposto à verdade. Então podemos dizer que a ignorância pressupõe o conhecimento, assim como o erro pressupõe a verdade, pois a negação não pode existir sem a afirmação. Considerada a ignorância em relação ao sujeito e ao objeto, nos oferece a diferença de que nem todo o objeto pode ser ignorado, pois não há ignorância absoluta ou total, pois assim também não poderíamos explicar o conhecimento – mas quando olhamos na relação entre o pensamento e o objeto - é grande a diferença entre a ignorância e o conhecimento, porque nesta existe uma relação qualquer, positiva ou negativa, entre o pensamento e o objeto, mas naquela nenhuma, pois sua essência consiste na negação de toda e qualquer relação entre espírito e objeto. No erro ocorre uma relação negativa, anormal, não correspondente à essência objetiva das coisas, afirmando o que se devia negar e negando o que se devia afirmar. Sendo o objeto da ignorância, a negação do conhecimento e o objeto do erro, a sua afirmação, tanto a ignorância como o erro podem ter a mesmas determinações que o conhecimento. Se o conhecimento determina-se como noção, juízo, raciocínio, logo nós podemos ignorar, sendo estas noções, juízos e raciocínios errôneos e falsos, frutos de nossos erros. Implicando todo o erro afirmação e juízo, só pode ter por objeto noções determinadas que nosso espírito possa afirmar ou negar alguma coisa delas. Não podemos ter por objeto noções indeterminadas e que se enunciam simplesmente. Em ambos os casos, o agente é levado a praticar o ato ou realizar o negócio que não celebraria por certo, ou que praticaria em circunstâncias diversas, caso estivesse devidamente esclarecido.   Palavras-chave: Direito Civil. Conhecimento. Erro. Ignorância.
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo