A pena privativa de liberdade não existia nas sociedades antigas. Havia a privação da liberdade usada apenas para assegurar a execução da pena definitiva, que na maioria das vezes era a morte. Foi na sociedade cristã que a prisão tomou forma de sanção. A Igreja, em suas leis, admitia a pena privativa de liberdade, sendo consagrada naquela época a “penitenciária”. A pena privativa de liberdade configura “a forma como o Estado, então detentor do jus puniendi, pune àquele que viola regra ao cometer crime, que a sociedade o rotula como tal”, nas palavras do professor René Dotti. A pena privativa de liberdade tem em sua origem a função preventiva, que é a certeza que aquele delito terá punição, e a função retributiva, que é a sanção penal retribuída de maneira proporcional ao delito para o fim do restabelecimento da ordem violada. Há ainda a função de ressocialização, que é maneira de reeducar o apenado para o fim de reinseri-lo ao meio social, sem que este retome a criminalidade. Esta última, nos presídios do nosso país, não se concretiza, pois o condenado não é “reeducado”, e sim “socializado” para viver na prisão de acordo com as regras próprias ali determinadas pelos demais apenados. Sobre a reincidência da população encarcerada, a média nacional é de 76%, segundo dados da Secretaria de Estado de Justiça no ano de 2011. Esses dados evidenciam a deficiência do Estado brasileiro de fazer cumprir a função de ressocialização da pena privativa de liberdade. Conforme a Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984, quando esta enuncia os vários tipos de assistências e direitos do apenado, assevera que todos esses devem ser assegurados pelo Estado. Porém o Estado é precário em garantir muitos direitos aos cidadãos livres, e atualmente incapaz em assegurar ao preso seus direitos e assistências necessárias tanto para sua integridade física e moral nos presídios, quanto para seu retorno à sociedade. Das diversas assistências enunciadas pela referida Lei, as que se mostram menos eficazes por falta de cumprimento do Estado são: a assistência material, assistência educacional e assistência ao egresso. Sobre a assistência material, é de se destacar que as instalações dos presídios não são higienizadas como exige a mencionada lei, pelo contrário, as celas das penitenciárias são ambientes insalubres e precários, além de superlotadas, o que debilitam as condições de saúde do apenado. Sobre a assistência educacional, o Estado não a promove com eficiência, pois este deveria capacitar professores para que ingressassem nas prisões para promover efetivamente a educação e profissionalização dos presos. Da assistência ao egresso, o Estado é negligente, pois este não promove nenhuma assistência ao liberto para que ele se reinsira de forma digna a sociedade, como promover ao liberto a ajuda de emprego, moradia etc. Portanto, se o Estado brasileiro cumprisse efetivamente todos os direitos enunciados pela Lei de Execução Penal, teriam os apenados chance de voltar a conviver com dignidade e em harmonia na sociedade e teriam a escolha de não reincidir no crime. Palavras Chaves: Pena. Privativa. Liberdade. Função.