BENS E SUAS CLASSIFICAÇÕES

  • Alice FERNANDES
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Civil. Bens. Bens móveis. Frutos.

Resumo

O presente resumo tem por objetivo abordar o significado e as subdivisões dos bens. Os bens são considerados objeto das relações jurídicas. Classificam-se, de acordo com o Código Civil, em bens considerados em si mesmos, bens reciprocamente considerados e por fim bens públicos. Os bens considerados em si mesmos se classificam em bens móveis ou imóveis bens fungíveis e infungíveis, divisíveis ou indivisíveis, consumíveis ou inconsumíveis, singulares ou coletivos. São bens móveis, que se locomovem por força própria ou auxílio de outrem, imóveis, que ao contrário, não podem ser movidos sem que haja prejuízo de suas características. Ainda, fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outro de igual qualidade e os infungíveis que são considerados únicos sem haver a possibilidade de serem substituídos. Consumíveis implicam em sua total destruição após serem utilizados e os inconsumíveis podem ser reutilizados, sem perder sua característica essencial. Divisíveis podem ser divididos sem que se perca sua característica principal, enquanto os indivisíveis se descaracterizam quando divididos. Podem ser singulares quando um bem não depende de outros bens para sua existência e os bens coletivos são considerados uma universalidade, ou seja, o conjunto de vários bens que agrupados possuem uma destinação comum, como a biblioteca. Os bens tem grande importância no mundo dos negócios, sendo os bens móveis adquiridos em regra por meio simples tradição, enquanto os bens imóveis necessitam de transferência em registro público. A segunda classificação do Código Civil trata dos bens reciprocamente considerados. É imperioso para tal classificação determinar o bem principal e o acessório. São bens acessórios aqueles que para existirem dependem do principal. O principal existe por si mesmo. Os acessórios podem ser classificados como frutos, produtos, pertenças, benfeitorias, acessões. Os frutos podem ser divididos em naturais, industriais e civis. A principal diferença entre produtos e frutos consiste que os primeiros são esgotáveis, enquanto os segundos não o são. Benfeitorias podem classificar-se em necessárias, úteis ou voluptuárias. As benfeitorias são consideradas obras, sendo as necessárias, aquelas imprescindíveis para a manutenção do bem. As úteis são aquelas que melhoram a utilização do bem, e as voluptuárias são melhorias de mero deleite. As pertenças são os bens que ao serem retirados do bem principal não perdem sua característica essencial. Por fim, os bens públicos são divididos em bem de uso comum, bem de uso especial e bem dominical. Os bens de uso comum podem ser utilizados por todos, sem restrições. Por sua vez, os bens de uso especial são restritos a um determinado grupo ou pessoa. Os bens dominicais não estão afetados, ou seja não possuem utilização alguma. Os bens públicos podem ser vendidos, desde que passem por um processo de desafetação, em que o bem público passa a ser um bem dominical, sendo consequentemente possível a sua venda, mediante processo licitatório previsto por lei.   Palavras-Chave: Direito Civil. Bens. Bens móveis. Frutos.
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo