AS SOCIEDADES

  • Ana Cristina da Silva COLLA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Sociedades. Simples. Empresárias. Empresário. EIRELI.

Resumo

Podemos definir uma sociedade como a vontade humana de constituir uma sociedade individual ou coletiva, que contratualmente se dispõe à exploração de um objetivo em comum. A razão de ser da pessoa jurídica está na necessidade ou conveniência de os indivíduos unirem esforços e utilizarem recursos coletivos para a realização de objetivos comuns ou de forma unipessoal. O ato constitutivo é requisito formal exigido pela lei, antes do registro, não passará de mera “sociedade de fato” . As sociedades, na área privada, se dividem em duas categorias, conforme o Novo Código Civil: As Sociedades Simples e as Sociedades Empresárias. As sociedades Simples devem ser registradas no cartório, já as Sociedades Empresárias na Junta Comercial. As Sociedades Simples são constituídas para praticar atividades não vinculadas a operações mercantis, regra geral é as que se predispõem contratualmente a ter como objetivo social a pura prestação de serviços, e têm fim econômico ou lucrativo. Mesmo que eventualmente venham a praticar atos próprios de empresários, tal fato não altera a sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por elas exercida. Considera-se Sociedade Empresária a que tem por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, visando lucro. A Sociedade empresária pode apresentar-se ao mundo negocial como: Sociedades não Personificadas – trata-se de sociedade que, embora apresente elementos que permitam identificá-la como tal, não é devido a não lhe atribuir este status; assim a sociedade é destituída de personalidade jurídica, ou seja, não tem autonomia patrimonial (Sociedade Comum e Sociedade em Conta de Participação). Já as Sociedades Personificadas– trata-se da sociedade devidamente constituída mediante contrato escrito, particular ou público, com registro no órgão competente, alcançando assim autonomia patrimonial (Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade em Comandita por Ações, Sociedade Limitada e Sociedade Anônima). Uma pessoa física, ao invés de se aliar a uma ou mais pessoas para constituir uma sociedade, poderá achar por bem explorar uma atividade mercantil, com a finalidade de obter lucro, em que o rendimento auferido não decorre do próprio trabalho, mas sim resulta da comercialização de mercadorias ou da exploração mercantil de trabalho alheio, constituindo assim um Empresário a ser registrado na Junta Comercial. Não se considera Empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Não podem ser arquivados contratos de sociedades e empresas individuais, sem objetivos mercantis. A Nova Legislação (Lei 12.441/11) não exige uma pluralidade de pessoas, permitindo que apenas uma pessoa responda pelo empreendimento, constituindo-se uma EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Certamente, pela abrangência das mudanças trazidas pelo NCC, teremos um processo de assentamento dos novos conceitos e regras entre os profissionais. Palavras-chave: Sociedades. Simples. Empresárias. Empresário. EIRELI.
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo