PRINCÍPIO DA ISONOMIA

  • Gislei RODRIGUES
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Princípios Constitucionais. Igualdade.

Resumo

O princípio da isonomia ou também chamado de princípio da igualdade é o pilar de sustentação de qualquer Estado Democrático de Direito. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 apresenta o Princípio da Isonomia em seu artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”. E ainda complementa em seu inciso I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” A Constituição adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios admitidos pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege é certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito. Este princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos, e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os Poderes Executivo e Judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação. Há várias concepções filosóficas para definir e legitimar a igualdade, dentre as quais se menciona: o idealismo, a teoria da igualdade pelo nascimento e o realismo. Os idealistas sustentam que a igualdade é inerente aos homens. Isto é, o ser, em sentido lato, detém a igualdade. Por outra visão, a teoria da igualdade pelo nascimento prega a existência da isonomia em razão da condição de nascimento, ou seja, os indivíduos nascem iguais e desiguais. Para os realistas a igualdade é um bem atribuído a todo homem, a toda pessoa humana. Todavia, reconhecem a existência das desigualdades sociais, políticas, econômicas que faz desaparecer a composição da isonomia de fato. Após toda sua evolução histórica e divergências doutrinárias que existem até hoje, o princípio da isonomia ou igualdade, não pode ser considerado apenas como um princípio de Estado de Direito, mas sim deve ser visto fundamentalmente como um princípio de Estado Social. Este princípio é o mais amplo dos princípios constitucionais, abrangendo as mais diversas situações e por essa razão deve ser observado por todos os aplicadores dos direitos em qualquer segmento que possamos utilizar sob pena de violação direta de quase todos os outros dispositivos existem no ordenamento jurídico brasileiro, já que a isonomia informa e fundamenta como pilar de sustentabilidade toda a ordem constitucional brasileira. Palavras - chave: Processo Civil. Princípios Constitucionais. Igualdade.
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo