PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

  • Célio Otávio Mena BARRETTO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Princípios Constitucionais. Da razoável duração do processo.

Resumo

A razoável duração do processo consiste num dos principais aspectos do acesso à justiça, pode-se assim dizer que atinge até o princípio da dignidade humana, também é considerado como um direito fundamental, abrangendo o processo judicial e outros meios. Uma das maiores preocupações dos cidadãos é com o tempo em que conseguirão resolver seus conflitos, sabemos que com a implantação do processo eletrônico já obtivemos um grande avanço, mas antes do processo eletrônico, mais exatamente no ano de 2004, tivemos a Emenda Constitucional número 45, que com o seu novo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal da República, passou a assegurar a todas as partes do Processo Judicial ou Administrativo, a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A Emenda Constitucional 45/2004 trouxe várias modificações, e consequentemente melhorias para o Poder Judiciário e o Direito brasileiro em geral. Um dos pontos mais importantes é a celeridade processual que foi incluída como direito fundamental, e significa uma agilidade para que os processos sejam resolvidos, agilidade não só para as partes envolvidas, mas para todos aqueles que buscam resolver seus conflitos judicialmente. Essa busca para que os conflitos sejam resolvidos em um determinado tempo considerado justo, mesmo não tendo um tempo definido, podemos perceber que se torna uma tendência mundial, todos os países trabalham com certa deficiência, o Brasil está buscando alternativas, meios para melhorar o tempo de resolução dos conflitos, pode-se notar no princípio da razoável duração do processo e no processo eletrônico, além disso, os Magistrados têm o dever de trabalhar em prol da razoável duração do processo. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar 35/79 prevê no art. 35, inciso II como dever do Magistrado “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”, enquanto o art. 189, inciso II do Código de Processo Civil estabelece o prazo para a prática desses atos. Também o Código de Ética da Magistratura estabelece no art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual. Sendo assim, a obrigação de cumprimento dos prazos processuais, também constitui dever ético do Magistrado. Palavras - chave: Processo Civil. Princípios Constitucionais. Da razoável duração do processo.
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo