O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

  • José Ricardo Esteves PEREIRA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Princípios Processuais na Constituição Federal. Do Contraditório e da Ampla Defesa.

Resumo

  Dentro do universo jurídico, há certos “Princípios” que são fundamentais. Com eles um processo jurídico pode ter início, desenvolvimento e conclusão. As leis foram criadas e são aplicadas para tornar possível às pessoas a busca dos seus direitos, quando estes por algum motivo forem violados. Entre os Princípios Fundamentais que possibilitam ao cidadão uma justa sentença em causa litigante, que necessariamente analisará indícios, fatos, acontecimentos, afirmações, provas, testemunhas, etc. estão os princípios do contraditório e da ampla defesa. Estes encontram-se elencados na Constituição Federal Brasileira. Nossa Lei Magna situou os destacados princípios conjuntamente em seu inciso LV, artigo 5.º: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”. O Princípio do Contraditório contém o enunciado de que todos os atos e termos processuais devem primar pela ciência bilateral das partes, e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegações e provas. O Princípio Contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável. O Princípio do Contraditório tem duplo fundamento, afigurando-se tanto em seu sentido lógico, quanto político (lato senso). O fundamento lógico é justamente a natureza bilateral da pretensão que gera a bilateralidade do processo. No campo político, tem-se, simplesmente, o sentido comum de que ninguém poderá ser julgado sem ser ouvido. O Contraditório é tido mesmo como o princípio norteador do próprio conceito da função jurisdicional. No entanto, o texto constitucional foi claro ao expressar o alcance do princípio para fora do âmbito processual civil. Assim é que a bilateralidade passa a ser necessária não apenas para os procedimentos judiciais, mas também para os administrativos. Nesse mesmo delineamento, insurge-se o Princípio da Ampla Defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo no âmbito do Estado Democrático de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a Ampla Defesa e o Amplo Debate (Princípio do Contraditório), não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um dispositivo. A Ampla Defesa abre espaço para que o litigante exerça, sem qualquer restrição, seu direito de defesa. A Ampla Defesa não é uma generosidade do Estado ou da Lei, mas um interesse público. Para além de uma garantia constitucional de qualquer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda minimamente democrático. O Princípio da Ampla Defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas. Palavras-chave: Processo Civil. Princípios Processuais na Constituição Federal. Do Contraditório e da Ampla Defesa.
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo