O presente resumo expandido tem como objetivo apresentar os aspectos legais e conceituais, para distinguir Constitucionalidade de Inconstitucionalidade das leis. Posteriormente da sua compreensão, correlacionando com um caso específico e restrito. Uadi Lammêgo Bulos (2012) em sua definição descreve: “Constitucionalidade – Relação de conformidade hierárquica entre as condutas públicas e privadas com a constituição do Estado. Revela o vínculo de correspondência, adequação ou idoneidade de um comportamento com o texto maior”, em curso, grafa a definição de Inconstitucionalidade, como: “relação de desconformidade hierárquica entre as condutas públicas e privadas com a constituição do Estado. Evidencia a inadequação ou inidoneidade de um comportamento com o texto maior”. Nas palavras de Jorge Miranda (2007) em seu conceito por dedução imediata descreve “De modo pré-sugerido, resultam do confronto de uma norma ou de um acto com a Constituição (...). Não se trata de relação de mero carácter lógico ou intelectivo. É essencialmente uma relação de carácter normativo e valorativo, embora implique sempre um momento de conhecimento. Não estão em causa simplesmente a adequação de uma realidade e outra realidade, de um quid a outro quid ou a desarmonia entre este e aquele acto, mas o cumprimento ou não de certa norma jurídica”. Além do puro conceito supracitado, temos a ilegalidade, que por sua vez, distingue-se de inconstitucionalidade, pois se vulnera preceitos legais, ou seja, diferencia-se pela qualidade dos preceitos violados, caso o mentor atingido for a Constituição, temos a inconstitucionalidade, caso seja das leis em geral, caracteriza uma ilegalidade. Possuímos um precedente do STF ADin 562-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 23-08-1995, descreve: “ Se a interpretação administrativa da lei divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o Decreto impugnado pretendeu regulamentar, quer porque se tenha projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer porque tenha investido contra legem, a questão posta em análise caracterizará típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar a utilização do mecanismo processual de fiscalização normativa abstrata”. Visto isso, podemos conceituar a ação direta, ou expressa como eventualmente é chamada, cuja qual, é expressamente explícita na constituição, podendo assim, ser considerada inconstitucionalidade parcial, aquela que atinge apenas parte da lei pontoada, ou total que incide, por inteiro, sobre a lei ou o ato normativo em perquisição. Ressaltando a possibilidade de interpretação e decretação de inconstitucionalidade em um caso concreto específico, no qual não surgirão efeitos sobre a norma presente no ordenamento jurídico, ou seja, poderá ser julgado inconstitucional strictioris observantia legis, somente ao caso em tese, em face decreta-se a inconstitucionalidade, não atingindo o ordenamento jurídico. Palavras-chave: Constituição. Lei. Constitucionalidade. Inconstitucionalidade