LITISCONSÓRCIO

  • Waldir Aparecido de MORAIS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil. Relação jurídica processual. Litisconsórcio.

Resumo

De acordo com o Código de Processo Civil em seu art. 46, existe a possibilidade de duas ou mais pessoas litigarem ativa ou passivamente no mesmo polo da relação jurídica. Nosso sistema denomina esta possibilidade como uma cumulação de sujeitos ou cumulação subjetiva. A cumulação subjetiva tem por finalidade atender a alguns princípios do processo civil, tais como, o princípio da economia processual, evitando-se o desperdício de recursos financeiros, de utilização do aparelho jurisdicional, dentre outros. Outro princípio que justifica a cumulação subjetiva é o da segurança jurídica, porque através do litisconsórcio pode-se proporcionar a aplicação uniforme do direito, a todos que venham a fazer parte de um determinado polo da relação jurídica, evitando-se assim, a prolação de decisões conflitantes com o interesse das partes envolvidas. Os litisconsórcios são classificados segundo alguns critérios tais como: quanto à cumulação de sujeitos, quanto ao tempo de sua formação, quanto a sua obrigatoriedade e quanto ao alcance de seus efeitos. Quando a cumulação for no polo ativo, obrigatoriamente deverá existir uma pluralidade de autores, propondo ação contra um único réu; em caso de litisconsórcio passivo existe uma pluralidade de réus e a ação é proposta por um único autor; no litisconsórcio misto, existe uma pluralidade de autores que propõem ação contra vários réus. Também tem o litisconsórcio multitudinário, quando existe um número excessivo de litisconsortes, diante de tal situação, o processo poderá ser dividido em mais de um processo, fazendo com que o numero de litigantes seja limitado. Esta iniciativa de limitação pode ser tomada por ato de oficio ou requerimento do réu, isto para não dificultar a celeridade e a defesa processual. Tal limitação só é permitida em caso de litisconsórcio facultativo, é o que dispõe o art. 46 do código de processo em seu parágrafo único, que veda a limitação nos casos de litisconsórcio necessário, onde a pluralidade de partes é obrigatória. Segundo ainda o art. 46 parágrafo único, “o pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão”. O litisconsórcio pode ser inicial, quando ocorre no momento em que a ação é ajuizada, e ulterior (superveniente) quando ocorre através da intervenção de terceiros, ou seja, após o inicio do processo. Quanto à sua obrigatoriedade, o mesmo, pode ser facultativo quando fica a cargo do autor desde que esteja dentro do que exige o artigo 46 do códex e depende da aceitação ou não do juiz, ou ainda necessário em decorrência de uma imposição legal ou de sua natureza jurídica. Quanto ao alcance de seus efeitos, pode ser unitário quando a sentença a ser proferida deva ser a mesma para todos os envolvidos em determinado polo do processo. Saliente-se que as atividades ou omissões de um litisconsorte não beneficiam nem prejudicam os demais. É simples, quando o resultado da sentença pelas circunstâncias não for o mesmo para todos os litisconsortes. Quanto aos prazos, se for o mesmo procurador, o prazo será simples, se houver procuradores diferentes, o prazo deverá ser em dobro.   Palavras-chave: Processo Civil. Relação jurídica processual. Litisconsórcio.
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo