CITAÇÃO

  • Dayane CANDATTEN
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Citação, petição inciail, réu

Resumo

Citação é o ato processual que tem por finalidade chamar o réu para integrar a lide. É o ato que inicia a possibilidade de defesa do réu, que dependendo do processo e do procedimento, terá prazos diferenciados. É importante salientar que o conceito de citação está regulado pela própria lei que discorre: “Citação é o ato pela qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. Sendo ato imprescindível para o início da relação jurídica processual triangular como dispõe o art. 214 do CPC: “Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu”. A nossa atual legislação processual admite quatro modalidades de citação, são elas: por correio, por oficial de justiça, por edital e por meio eletrônico. Ressalte-se que a doutrina apresenta a classificação de citação real ou ficta. Vale dizer que, toda vez que o réu é chamado a participar do processo de forma inequívoca, a citação é real; quando o réu não for citado pessoalmente, sendo a citação realizada por meio de edital ou na modalidade de oficial de justiça- citação por hora certa, esta será considerada ficta, uma vez que não é possível afirmar que a citação tenha efetivamente chegado ao conhecimento do réu, neste caso o que há, é uma presunção legal de conhecimento. Os elementos obrigatórios que devem conter em uma citação estão dispostos no art. 225 CPC que transcreve: “O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;  III - a cominação, se houver; IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;  V - a cópia do despacho; VI - o prazo para defesa; VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. Cumpre ressaltar que no processo eletrônico, não há a necessidade de cópias da petição inicial. Existem circunstâncias em que a citação não ocorre. É o caso de situações atinentes a dignidade da pessoa humana, como os casos citados no artigo 217 do CPC, quais sejam: quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; aos noivos, nos três primeiros dias de bodas; aos doentes, enquanto grave o seu estado. Palavras-chave: Citação; petição inciail; réu
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo