ENDOSSO x CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO

  • Elias FERREIRA
  • Giselli ERCKMANN
  • Jaqueline KRAMER
  • Rejane WITSKI
  • Vanuzia FERREIRA
Palavras-chave: Cessão. Endosso. Transferência. Crédito.

Resumo

O Endosso é um ato cambiário, unilateral, solidário e autônomo, pelo qual se transfere os direitos emergentes de um título à outra pessoa nos termos do artigo 914 do Código Civil. Além de transferir o título é uma garantia. É possível considerar o endosso em branco, quando o título é transmitido sem a indicação do beneficiário, ou em preto no qual o endossante identifica expressamente o nome do endossatário, mas há outras modalidades de endosso: Endosso mandato consiste na autorização para que alguém receba o título por conta do proprietário; Endosso translativo transfere o título de crédito a outrem; Endosso póstumo posterior ao vencimento tem dois efeitos, se transmitido antes do protesto e no prazo de se fazer o protesto possuirá os mesmos efeitos do endosso; se transferido depois de protestado ou do prazo para se fazer o protesto, terá efeito de cessão de crédito, de modo que o cedente não responde pela solvabilidade do crédito; Endosso Fiduciário alienação fiduciária em garantia, se refere a bens móveis, encontra-se disposta no art. 66 da Lei nº 4728/65. A possibilidade de endossar ou não um título está na cláusula à sua ordem que deverá ser inserida no título, pelo endossante, no verso ou anverso do próprio título, caracterizando o endosso propriamente dito. Se conter a expressão não à ordem, só poderá circular por meio de Cessão Civil de Crédito. No endosso com a transferência do título o endossante passa a ser co-devedor, ou seja, responde pela existência do título e pelo seu pagamento; na Cessão Civil de Crédito responderá apenas pela existência do título, mas se o devedor principal não pagar, o cessionário não poderá exigir do cedente seu dinheiro de volta. Sob o efeito de Cessão Civil de Crédito, o devedor poderá opor contra o cessionário (terceiro de boa-fé) qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente (credor originário). O cedente tem, perante o cessionário, responsabilidade obrigatória pela existência do crédito (pro soluto) e  opcional pela solvência do devedor (pro solvendo), sendo nessa última a necessária convenção prévia entre as partes (art. 296 do CC). No endosso constata-se, como regra, a responsabilidade do endossante pela existência do crédito e pela solvência do devedor. O endosso repassa o crédito sem nenhum vício relativo aos negócios realizados anteriormente com o título. A transferência por endosso completa-se com a tradição do título, e não poderá ser parcial (Art.912, CC), de forma que para exercer o direito é preciso apresentar o titulo. Em suma, no endosso  somente será possível defender-se da cobrança do título alegando a quitação.  A Cessão Civil de Crédito torna-se possível a oposição das exceções pessoais que o cessionário poderá arguir contra o cedente. Contudo verifica-se que os institutos da Cessão Civil de Crédito e do Endosso são inconfundíveis, haja vista, não ser coerente a utilização cumulativa dos dois atos em uma mesma operação. Palavras-Chave: Cessão. Endosso. Transferência. Crédito.
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo