O processo cautelar é aquele, do qual se obtém meios de garantir a eficácia plena, no sentido de efeitos do provimento jurisdicional, a ser obtido, através de futuro processo de conhecimento ou da própria execução em processo autônomo ou não. Tradicionalmente pode-se dizer que o processo cautelar é o instrumento do instrumento. Isso porque se de um lado é possível afirmar que todo o processo tem caráter instrumental com relação ao direito material (por exemplo, as normas do direito civil e processo civil), por outro lado o processo cautelar existe para garantir a eficácia do processo de conhecimento ou de execução. O processo cautelar parte de dois princípios tradicionalmente descritos na doutrina com expressões latinas: “fumus boni Iuris e periculum in mora”, que significa aparência do bom direito, e perigo da demora, quem decide com base na aparência do bom direito, não tem conhecimento pleno dos fatos e, portanto não analisa apenas plausibilidade do direito. Justamente por isso é que no processo cautelar não se decide a respeito do mérito. Deve-se conceder a medida cautelar, sob pena de não sendo a concedida, o processo principal deixe de ser eficaz, pois pode o devedor não mais dispor dos bens para satisfazer o crédito. Tem como característica; a instrumentalidade: sendo estas verdadeiras, as providências destinadas a assegurar um processo principal; logo há de se ter outro processo de conhecimento ou execução, tais processos podem estar em andamento assim a medida cautelar será de natureza incidental ou se ainda não houver ação, a cautelar será preparatória. Autonomia: a rigor trata-se de outro processo com, petição própria, citação, contestação e sentença – arts. 801 e 802 do CPC. Com cautelares incidentes ao processo principal. Temporariedade: por tratar-se de uma decisão fundada no perigo, durará somente enquanto persistir o perigo. As medidas cautelares específicas estão elencadas nos arts. 813 a 866 do Código de Processo Civil, quais sejam: o arresto, o sequestro, a caução, a busca e apreensão, a exibição, a produção antecipada de provas, os alimentos provisionais, o arrolamento de bens, a justificação, o protesto, as notificações e as interpelações, a homologação do penhor legal, a posse do nascituro, o atentado, o protesto e apreensão de títulos. Competência; as medidas cautelares deverão ser requeridas ao mesmo juízo que intentadas as demandas, principais no caso de haver sentença proferida a competência passa a ser do tribunal. Quanto à fungibilidade, as medidas cautelares poderão ser substituídas por outras não previstas ou ainda é possível ao juiz conceder cautelar de ofício, de acordo com o poder geral de cautela. Quanto à liminar, poderá o requerente logo de início requere-la, contando com isso uma audiência de justificação que poderá ser dispensada pelo juiz, uma vez deferida a liminar terá o requerente o prazo de trinta dias para propositura da ação principal, sob pena de caducidade.Palavras-chaves: Cautelar, Eficácia, Direito material, Crédito.