Palavras-chave:
Processo Civil. Modalidades. Citação
Resumo
O Art. 213 do Código de Processo Civil diz que a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Com base nisso vale lembrar que uma Citação somente terá a sua validade a partir do momento em que todos os requisitos sejam seguidos para a sua eficácia perante a justiça. O Art. 221 veicula as formas de citação válidas: pelo correio; por oficial de justiça, por edital; por meio eletrônico, este ultimo seguindo os parâmetros da lei n.º 11.419/2006. Vamos analisar então cada um dos tipos. Por Correio poderá ser feita em qualquer comarca do país exceto nas ações de Estado, quando for ré a pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução ou o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência. Nos casos de citação pelos correios, a carta será registrada para entrega ao citado, sendo exigido pelo carteiro, que o citado assine o recibo, este essencial para a sua validade. Por oficial de justiça, nos casos ressalvados no artigo 222 do CPC ou quando frustrada a citação pelo correio. No procedimento de citação, quando feita por oficial de justiça ela é bem mais rígida e para ter eficácia deverá ser seguido a risca os seus critérios da lei. No mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça deve ser conter: o nome do autor e réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; a finalidade da citação com todas as suas especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o artigo 285 do CPC, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; a cominação, se houver; o dia, hora e lugar de comparecimento; a cópia do despacho; o prazo para defesa; a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. O oficial de justiça ao receber o mandado é incumbido de procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo. Não bastando isso deverá ler o mandado e entregá-lo a contrafé; consignando o recebimento ou recusa; obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a opôs no mandado. Se por três vezes o oficial de justiça procurar o réu e não o encontrar, deverá este, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, informando que no dia imediato voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. No dia e hora marcados ele voltará a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente o oficial de justiça deverá se informar dos motivos da ausência e dando por feita a citação. Nesse caso a certidão da ocorrência será deixada com pessoa da família ou com qualquer vizinho, sempre declarando-lhe o nome. Far-se-á a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. Palavras-Chave: Processo Civil. Modalidades. Citação