Palavras-chave:
Direito Civil. Capacidade Civil. Capacidade de direito. Capacidade de fato.
Resumo
O presente resumo tem como objetivo apresentar os aspectos legais e conceituais, a fim de distinguir a capacidade de fato da capacidade de direito. Em nosso Código Civil de 2002, especificadamente em seu art. 1º onde diz: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, temos que compreender que todo indivíduo está apto a contrair direitos ou obrigações, ou seja, ser uma das partes na relação jurídica, não podendo ser privado dessa capacidade, denominado então, como capacidade de direito. Entretanto, não basta obter a capacidade de Direito para poder exercer, estar à frente de seus interesses, para isto, necessitamos analisar os artigos seguintes do Código Civil, art. 3º e 4º e seus incisos, pois neles taxativamente possuímos restrições para exercer seus direitos. No artigo 3º do Código Civil reza: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Portanto nestes casos o absolutamente incapaz deve possuir um representante legal para exercer seus direitos da vida civil. Já o artigo 4º do referido diploma legal determinar que: “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Nestes casos, o relativamente incapaz deve ser assistido por seu representante legal para realizar os atos da vida civil. Visto as exceções, entendemos que não basta possui o direito, é preciso possuir a capacidade de exercer tais direitos, ou seja, a capacidade de fato. A capacidade civil plena consiste na junção da capacidade de fato e de direito. Assim, o art. 5º, caput do Código Civil prevê o início da capacidade civil plena quando prevê que “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”, salvo algumas situações dispostas em seu parágrafo único, quanto ao término da incapacidade relativa, que são os casos de Emancipação, quais sejam, “cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”. Estando assim, apto à prática de todos os atos da vida civil. Palavras-chave: Direito Civil. Capacidade Civil. Capacidade de direito. Capacidade de fato.