RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

  • Adenir PEREIRA
  • Marcelo Lasperg de ANDRADE
Palavras-chave: Conceito, requisitos, homologação, recuperação extrajudicial, efeitos.

Resumo

CONCEITO: Recuperação extrajudicial instituto não obrigatório da Lei 11105/2005, que estabelece um plano de modificar a organização de dívidas, realizado previamente pelo devedor com seus credores, e firmado por eles, que é conduzido ao juízo competente para homologação, ou seja, consiste na alternativa possível, outorgada ao devedor em situação de crise, de convocar seus credores para propor-lhes forma de compensação para pagamento dos valores devidos. Porém, é uma das grandes inovações da nova lei, pois na lei anterior não contemplava esta ferramenta. Assim, com base na lei, o devedor em crise não precisa, necessariamente, recorrer à recuperação judicial, podendo conciliar-se com seus credores e instigar um entendimento, delimitando um plano com a alteração das condições dos créditos abarcados. Entretanto para verificar credibilidade e qualidade ao acerto firmado entre credores e devedor, a lei prevê a necessidade de homologação judicial, a qual lhe dá força de título executivo, no termos do artigo 475-N, III do CPC.  Para demandar a homologação do acordo de recuperação extrajudicial, o empresário e a sociedade empresária deverão cumprir os seguintes requisitos: Desempenhar sua atividade de forma regular há pelo menos dois anos; não ser falido e, se o foi estarem extintas sua obrigações, por sentença transitada em julgado; não ter sido condenado, assim como seu administrador, por crime falimentar; não ter nenhum pedido de recuperação judicial; não ter obtido recuperação judicial ou extrajudicial há menos de dois anos. Para a concessão da homologação do plano de recuperação extrajudicial, o devedor deverá atender, além dos requisitos mencionados, a outros de ordem objetiva: não pode ter previsto o pagamento antecipado de nenhuma dívida; todos os credores sujeitos ao plano devem receber tratamento paritário, vedado o favorecimento apenas de parte deles; não pode abranger senão os créditos constituídos até a data do pedido de homologação; só pode contemplar a alienação de bem gravado ou a substituição de garantia real se com a medida concordar expressamente o credor garantido (hipotecário pignoratício); não pode determinar o afastamento da variação cambial nos créditos em moeda estrangeira sem contar a anuência expressa do devido credor. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores que aderiram ao plano não podem mais desistir da adesão, salvo com a anuência dos demais signatários. Não atingidos pelo instituto da recuperação extrajudicial: os credores tributários; os credores trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho; os créditos previstos de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóveis cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade e de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; credores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação. O plano de recuperação produz efeitos após sua homologação judicial, podendo, produzir efeitos anteriores à homologação, desde que se refira exclusivamente à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários. Indeferido o plano pelo juiz, devolvem-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, abatidos os valores efetivamente realizados.   Palavras chave: Conceito, requisitos, homologação, recuperação extrajudicial, efeitos.
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo