DIREITO DAS SUCESSÕES – CAUSA MORTIS

  • Sandro Luiz da SILVA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito de Sucessão. Causa Mortis. Inventário. Partilha.

Resumo

O ser humano tem o início de sua personalidade jurídica no momento de seu nascimento, adquirindo direitos e obrigações que se extinguem após a morte. A morte corresponde ao término das funções vitais do indivíduo, é o fim da existência jurídica da pessoa. A morte, quando analisada à luz do direito, traz uma série de consequências plenamente claras e estabelecidas, e a principal é o direito à herança. O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido. Podemos ainda definir Direito das Sucessões como o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento, de acordo com regulamentação dos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil Brasileiro de 2002. A sucessão possui diversas classificações. Sucessão Legítima: que decorre da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo. Sucessão Testamentária: é aquela que ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A outra metade constitui a “legítima”, assegurada aos herdeiros necessários. Na forma universal: o herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo. Ocorre tanto na legítima como na testamentária. Na forma singular: o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado). O herdeiro não responde pelas dívidas da herança. É através do Inventário: procedimento de formalização da transmissão dos bens do de cujus aos sucessores que se processa a sucessão de direitos, classificado no sentido técnico como procedimento especial de jurisdição contenciosa. Pode ser judicial ou extrajudicial. Subdividido nas seguintes espécies: (a)Tradicional; (b) Arrolamento. Já a Partilha é a atribuição do bem individualizado que compunha o acervo hereditário ao sucessor, em geral, complementa o inventário.     Palavras-chave: Direito de Sucessão. Causa Mortis. Inventário. Partilha.
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo