PROCESSO CAUTELAR

  • Dilvo Silveira FERNANDES
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Civil- Processo Cautelar. Características.

Resumo

O Estado realiza a jurisdição em duas formas distintas: a) pela “cognição”, ou processo de conhecimento, que define a vontade da lei diante da situação litigiosa, e b) pela “execução”, ou processo executório, que tem por objetivo, efetivar essa mesma vontade. Em tese, o processo de conhecimento e execução, deveriam exaurir todos os procedimentos atribuídos ao processo, como instrumento de realização da tutela jurisdicional. Porém, o provimento definitivo não pode ser ministrado de forma instantânea. A composição do conflito de interesses, somente é atingida após vários atos essenciais, inerentes à lide, propiciando ao magistrado a formação do livre convencimento, no sentido de dar o direito aquele que, de forma fática e jurídica, demonstrar ser o detentor do mesmo. Há, no sistema jurídico, uma máxima que diz: “dê-me os fatos e te darei o direito”.Há, entre a interposição da ação, e a providência satisfativa, um determinado espaço de tempo, que pode ser maior ou menor, variando de acordo com a natureza do procedimento e a complexidade do caso concreto. Ocorre que o transcurso do processo exigido pela tramitação processual, pode acarretar, danos de difícil reparação. Cabe ressaltar o caráter emergencial do qual se reveste a lide, pois de nada adianta condenar o obrigado a entregar a coisa devida, se esta já pereceu, como também declarar em sentença o direito à percepção de alimentos a quem no curso da causa, vier a falecer justamente por carência dos próprios alimentos. Surge dessa forma, o instituto do processo cautelar, que possui em seu bojo, as funções de processo de conhecimento e de execução, tendo por elemento específico, a prevenção. Enquanto o processo principal, de cognição ou execução, busca a composição da lide, o processo cautelar se preocupa na outorga da tutela provisória de segurança para os interesses dos litigantes. Ambos os processos gravitam em torno da lide, pressuposto indeclinável de toda e qualquer atuação jurisdicional. Mas, enquanto a lide e sua composição apresentam-se como o objetivo máximo do processo principal, o mesmo não ocorre com o processo cautelar, a este cabe uma função auxiliar e subsidiária de servir à “tutela do processo principal”, No qual será protegido o direito e eliminado o litígio, na lição de Carnelutti. Na realidade, a atividade jurisdicional cautelar presta-se à segurança e garantia do efetivo desenvolvimento e do notável resultado das atividades de cognição e execução. Podemos afirmar que o processo cautelar parte de dois pressupostos, quais sejam: a) fumus boni iuris e b) periculum in mora. A expressão fumus boni iuris significa a aparência de bom direito, ao passo que, o periculum in mora significa perigo na demora. Sem a presença destes requisitos, não há Processo Cautelar.   Palavras-Chave: Processo Civil- Processo Cautelar. Características.
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo