HERANÇA DO NASCITURO

  • Indianara Correia dos SANTOS
  • Ariane Fernandes OLIVEIRA
Palavras-chave: Herança. Direitos. Pessoa. Vida.

Resumo

O presente resumo tem por objetivo a análise da situação jurídica do nascituro. Assim é importante entender quem é o nascituro. Desta feita, o nascituro nada mais é do que um feto. Cabe salientar que para o direito não importa o tempo de gestação, desde haja a comprovação do estado gravídico. A questão do nascituro e sua admissão no mundo jurídico é assunto polêmico, que ultrapassa a esfera jurídica, já que para fins religiosos há vida desde a concepção. Por esse motivo há um impasse em relação aos direitos do nascituro, pois como ainda não nasceu com vida, não é pessoa para o Direito, não lhe sendo atribuída personalidade jurídica. Um indivíduo que não tenha personalidade não tem direito, portanto é extremamente importante o conceito de pessoa, pois, apenas neste momento é que são conferidos direitos e obrigações. No caso do nascituro, que há a expectativa de nascimento com vida, há também uma expectativa de direito. Verifica-se tal entendimento no artigo 2º do Código Civil Brasileiro: “A personalidade Civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Desta forma, é possível encontrar na Ciência do Direito Civil três teorias a respeito da condição do nascituro, assim a Teoria Natalista, que afirma a expectativa de direito, só o consagrando com o nascimento com vida, desta forma só é pessoa quem já nasceu. A 2ª teoria chamada de  Concepcionista assegura a personalidade no nascituro desde a concepção. Para esta teoria, bastaria a gravidez para que o feto tivesse direitos e deveres.  A 3ª teoria é nominada de Personalidade Condicionada pois ao mesmo tempo que garante a personalidade, exige a condição de nascer com vida. Tais teoria assumem uma significativa importância quando o assunto é herança de feto, que pode vir a nascer com vida ou não. Atualmente, o nosso ordenamento jurídico por não considerar o nascituro pessoa, só lhe concede o direito à herança após o seu nascimento com vida, resguardando a possibilidade de tal direito desde a concepção. Em caso de nascimento com vida seguido de morte ou nascimento sem vida, que é a situação do natimorto, é preciso a realização de exame pericial para saber se de fato houve ou não a transmissão de direitos. Assim, se a criança nasceu morta, não adquire personalidade jurídica e portanto não herda. Por outro lado, se houve nascimento com vida, seguido de morte, ainda que por breve segundos de existência, caberá ao feto a sua parte da herança que será transmitida aos seus herdeiros.   Palavras-Chave: Herança. Direitos. Pessoa. Vida.  
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo