INCIDENTE DE SANIDADE

  • Daniel Kerscher
  • Alessandro Mazur
  • Laiza Padilha dos Santos
Palavras-chave: Incidente de Insanidade. Procedimento. Comparação Prática.

Resumo

Incidente de insanidade é a verificação do estado mental do réu, de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. O incidente é tudo aquilo que sobrevém o processo, que deve ser decidido pelo juiz antes da causa ou questão principal. O incidente de insanidade mental do acusado/indiciado é uma das espécies de incidentes previstas nos artigos 149 a 159 do Código de Processo Penal. Que apuram a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade do acusado/indiciado no ato da prática da infração penal. O procedimento de incidente referente à insanidade mental do acusado pode ser instaurado de ofício pelo juiz ou mediante requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado/indiciado, como também, pela autoridade policial na fase do inquérito. O juiz nomeará dois peritos de sua confiança, que realizaram o exame de insanidade mental, relacionando o mesmo com a infração penal praticada, nomeará também um curador ao acusado, nesta etapa o processo ficará suspenso até a conclusão do processo de incidente de insanidade mental ser concluído. Constatada a inimputabilidade o processo seguirá com a presença do curador, podendo o acusado ser absolvido, não constatada a inimputabilidade se dispensará a presença do curador prosseguindo o processo normalmente, caso os peritos concluírem que a inimputabilidade ocorreu após a prática da infração penal o processo ficará suspenso até que a o acusado se reestabeleça, neste caso o juiz pode ordenar a internação do acusado, e caso ocorra o reconhecimento da inimputabilidade do acusado no curso da execução penal o juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. Relacionando o tema com os autos nº 2007.7068-0, há de observar-se que analisando o mesmo, não foi encontrado nada que indicasse que o réu ao praticar tal infração penal estaria ou até mesmo que fosse questionado sobre a sua insanidade mental, no caso foi abordado pela defesa do réu que o mesmo encontrava-se sob o domínio de violenta emoção e injusta provocação da vítima, e não havia prova suficiente da materialidade do crime em relação ao delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil na forma tentada, em resumo, foram ouvidas as partes envolvidas, as testemunhas, o réu acabou indo a júri popular, o conselho de sentença na sessão de julgamento desclassificou o crime de homicídio tentado qualificado para o crime de lesão corporal, propondo ao Ministério Público eventual suspensão condicional do processo, em audiência o réu aceitou cumprir tais condições propostas, depois de cumpridas pelo mesmo foi extinta a punibilidade do réu. Assim, em análise ao caso em concreto não há aplicação do incidente de insanidade e de seus efeitos.
Publicado
2018-05-21
Seção
Resumo