OBRIGAÇÃO DE MEIO E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

  • Joel Valentim
  • Ariane Fernandes de Oliveira
Palavras-chave: Obrigação de Meio, Obrigação de Resultado, Força Maior, Nexo de Causalidade, Responsabilidade Objetiva e Subjetiva.

Resumo

Obrigação de meio e Obrigação de Resultado. Na legislação brasileira uma relação jurídica obrigacional é um vínculo qual pode ser exigido o cumprimento de uma obrigação, dentre elas temos as obrigações de meio e de resultado, contudo não há diferenciação no diploma legal, já para os doutrinadores existem controvérsias. Obrigação de meio é quando existe a promessa de empregar seus conhecimentos, suas técnicas para assim obter o resultado, nessa obrigação o contratado deve agir de forma diligente, mesmo que não esteja vinculado diretamente com o resultado, pois esse é o objetivo de sua obrigação, agindo desta forma não se responsabiliza pelo resultado final, desde que não agindo com culpa. Temos como exemplo de Obrigação de Meio o serviço prestado pelos advogados, pois esses não se obrigam a vencer a causa, e sim defender da melhor forma possível, zelando pelos interesses dos seus clientes. Podemos também mencionar os médicos e os enfermeiros, quais tem a obrigação de tratar os enfermos, usando seus conhecimentos técnicos, para tentar a cura do doente, contudo muitas vezes isso não é possível, mesmo contra sua vontade. Se o contratado agir com negligência ou imperícia será responsabilizado. O Código de Defesa do Consumidor prevê no parágrafo 4º do artigo 14, a seguinte redação: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Desta maneira, a responsabilidade é subjetiva, depende da prova da culpa do profissional para esse ser responsabilizado. Já a Obrigação de Resultado o contratado deve entregá-lo da forma qual foi pactuado o contrato, sendo assim será responsabilizado caso o combinado não tenha sido cumprido. Desta forma será responsabilizado caso traga algum prejuízo ao contratante. Temos como exemplo o cirurgião plástico em cirurgia de estética, pois quando alguém procura um cirurgião plástico ele quer o resultado da forma ajustada, como no caso de uma cirurgia para corrigir as orelhas por má formação, as chamadas “orelha de abano” as partes acertam os valores e o resultado que deverá ser alcançada pós-cirurgia. Outro exemplo é o transportador de carga qual deve entregar tudo em perfeitas condições da forma contratada. Na Obrigação de Resultado o contratado somente ficará imune da responsabilidade de responder por danos morais (se for o caso) e danos materiais se conseguir comprovar que o objetivo final não foi atingido porque que houve um fato inevitável, como no caso de força maior, ou também se a culpa for exclusiva do contratante, dessa forma rompendo nexo de causalidade. Via de regra a Obrigação de Resultado trata-se de responsabilidade objetiva, mas há jurisprudência contrarias a esse entendimento.
Publicado
2018-05-21
Seção
Resumo