PRECLUSÃO

  • Ariane Fernandes de Oliveira
  • Milena Rutz Vaz

Resumo

A preclusão acontece, quando uma pessoa – que possui capacidade de fato – dentro de um processo, tem oportunidade de se manifestar – se defender, contar sua versão da história, etc. – durante um período de tempo, mas não o faz e, portanto acaba perdendo esse direito. Ou seja, há um período de tempo previsto, mas como a pessoa não o desempenha, acaba perdendo a capacidade de exercer os atos processuais. E um exemplo disso seria a citação, quando alguém é citado para apresentar sua defesa e não o faz.Além das partes – autor e réu – a preclusão pode também ser referida a atos judiciais. E há três tipos de preclusão, sendo elas: consumativa, lógica e temporal. A preclusão consumativa ocorre quando dentro do processo a parte já exerceu seu direito anteriormente e, portanto não pode novamente praticá-lo. Porque já se consumou. Por exemplo: Maria que é advogada tem um prazo para interpor recurso, de 15 dias, e um pouco antes desse prazo terminar ela decide já apresentar a petição. Se por acaso ela perceber que faltou alguma informação, depois de já ter apresentado a petição, mesmo que ainda não tenha acabado o prazo de 15 dias, ela não poderá apresentar novamente. Porque os efeitos já se consumaram.A preclusão lógica ocorre quando a parte executa um ato contrário ao ato anteriormente efetuado. Por exemplo, o autor entra com a petição, requerendo ao réu que pague a ele determinada quantia em dinheiro, que lhe era devida e em seguida, o réu o paga, espontaneamente. E a preclusão temporal acontece quando dentro do prazo judicial ou processual legal registrado para execução do ato, a parte não o prática. E, portanto, a parte não terá mais oportunidade de execução. Porque deixou passar o prazo – período processual apropriado. Por exemplo: José, que é juiz de direito, nega o requerimento formulado por João advogado de Maria, e ordena através da decisão, que seja realizada uma prova testemunhal. Caso João não tomar as devidas providências e deixar passar o tempo para a execução do ato, não poderá mais recorrer. Por causa da preclusão temporal. No art. 276 do CPC, consta: ‘Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.’Porém caso a parte não tenha se manifestado no processo por motivos alheios a sua vontade, ela poderá provar que não se manifestou por justa causa. E isso consta no art. 223 do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Publicado
2018-05-21
Seção
Resumo