MUDANÇA DE "NOME" - POSSIBILIDADES

  • Flávio Gruba
  • Ariane Fernandes de Oliveira
Palavras-chave: Direito Civil. Parte Geral.Nome.

Resumo

Inicialmente cabe destacar que o Código Civil Brasileiro, adotou em seu artigo 2°, a teria nata-lista (nascimento com vida) para reconhecimento da pessoa como sujeito de direitos, muito embora garanta nascituro algumas garantias (teoria concepcionalista). A partir deste nascimento, a pessoa recebe como presente de seus progenitores algo que os vincula até o final de sua caminhada terrena, e mesmo após sua morte neste plano material. Este presente é vulgarmente conhecido como NOME, entretanto, juridicamente o “nome” é composto pelo prenome ou nome de batismo mais o seu sobrenome ou apelido de família (ex. Flávio Gruba), não obstando possuir mais de um prenome ou sobrenome (ex. Flávio José Paveski Gruba). Na mesma linha, também é possível utilizar o nome do pai, mãe, etc., para fazer uma homenagem ou até mesmo por falta de opção, criatividade, etc., incluindo um agnome (Júnior, Neto, inclusive ordinários comsegundo, terceiro, etc.), exemplo: Flávio Gruba Júnior. Destacamos ainda o uso dos Axiônimos como forma de cortesia no tratamento (Sua Excelência, Professor, Doutor), exemplo Professor Flávio Gruba. Destacando ainda o uso de codinome ou pseudônimos geralmente usados por artistas, etc. na identificação com suas obras.Neste caminho o Nome vinculará e individualizará as pessoas (físicas) na sociedade, de tal importância que a Lei nº 6.015 (Registros Públicos) proíbe expressamente a alteração do prenome, exceto em casos pontuais admitidos, a exemplo de expor a pessoa ao ridículo, como Osama Bin Laden Gruba, bem como evidente erro gráfico (Fravio Gruba) ou pessoas do sexo masculino registrado com nome feminino (Flávia Gruba). Na mesma linha, com a evolução da legislação (Lei nº 9.807/99) admite a alteração do prenome em razão de fundada coação (vítimas ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal). Destacando ainda, a possiblidade de mudança do prenome no primeiro ano de sua maioridade. De outra sorte, com a evolução da legislação (Constituição Federal de 1988) e a Jurisprudência atualmente está sendo admitido várias possibilidades de alteração do prenome, como exemplo prenomes oficias, por prenomes públicos de uso ou apelidos (Ratinho Júnior). Como evolução pontua-se a Lei nº 12.010/09 (Estatuto da Criança e do Adolescente) a possibilidade de mudança tanto do prenome, quando do sobrenome, visando apagar um passado traumático para o adotado. Destacando, por fim, outras possibilidades de alteração, sem pretensão de esgotar o tema, como o casamento, divórcio, transexualismo. Finalmente, visando minimizar o constrangimento, da pessoa com sua real identificação o “direito” socorre de forma paliativa com a implantação do recente instituto denominado “nome social”, já adotado em vários órgãos público, escolas, concursos públicos, etc., até que seja positivado definitivamente, respeitado os princípios fundamentais previstos no ordenamento jurídico pátrio (intimidade, liberdade, igualdade, dignidade da pessoa humana, etc.)
Publicado
2018-05-21
Seção
Resumo