FORMAÇÃO DE CONTRATOS

  • Luiz Henrique Tomczyk
  • Nathalia Rebeca Bacil
  • Thayla Mirian dos Santos
  • Fernando Antonio Rego de Azeredo
Palavras-chave: A formação dos contratos acontece em quatro etapas, a manifestação da vontade, negociações preliminares, proposta, aceitação. A formação de contrato tem seu início através da manifestação de vontade, sendo primeiro e importante requisito de existência do

Resumo

A formação dos contratos acontece em quatro etapas, a manifestação da vontade, negociações preliminares, proposta, aceitação. A formação de contrato tem seu início através da manifestação de vontade, sendo primeiro e importante requisito de existência do negócio jurídico, e momento objetivo e subjetivo que somente nesta fase que se torna conhecida e apta a produzir efeitos na relação jurídica, a manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita, expressa é a exteriorizada verbalmente, por escrito, de forma inequívoca. Algumas vezes é exigido por lei o consentimento escrito como requisito de validade. Não havendo na lei tal exigência, vale a manifestação tácita, que se infere a conduta de agente. Após a manifestação das partes iniciam-se as negociações preliminares onde tem como a principal característica a base da não vinculação das partes em uma relação jurídica obrigacional, a responsabilidade só ocorrera se ficar demonstrada a deliberada intenção, com a falsa manifestação de interesse, de causar danos ao outro contraente. Embora às negociações preliminares não gerem, por si mesma, obrigações para qualquer dos participantes, elas fazem surgir, entretanto, deveres jurídicos para os contraentes da incidência do princípio da boa-fé, sendo os principais os deveres de lealdade e correção, de informação, de proteção e cuidado e de sigilo. A violação desses deveres durante o decorrer das negociações é que gera a responsabilidade do contraente, tenha sido ou não celebrado o contrato. A proposta se diferencia das duas primeiras fases, por ela representar um impulso decisivo para a celebração do contrato, sendo uma declaração de vontade dirigida à outra parte com a intenção de provocar uma adesão do destinatário, distingue-se também das negociações preliminares que não tem este caráter. A proposta não obriga o proponente em razão da natureza do negócio, sendo o caso também das propostas abertas ao público que se limita a sua quantidade em estoque como está no Código Civil "A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrato resultar das circunstancia ou dos usos. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada" (art.429, Código Civil), acrescentando o parágrafo único ela vale como obrigatória, pois, quando contem todos seus elementos essenciais do contrato, deixa de ser obrigatória se o proponente tiver a natural faculdade de mantê-la ou não, havendo apenas a potencialidade do contrato, que estará formado se até a sua aceitação ala ainda estiver vigente. A oferta não vincula ao solicitante em razão das circunstancias do caso, em que a lei confere este efeito como no artigo                                                 1 Discente do 4º semestre do Curso de Direito Noturno das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. E- mail: henriquetomczyk@hotmail.com  2 Discente do 4º semestre do Curso de Direito Noturno das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. Email nathalia.bacil@hotmail.com  3 Discente do 4º semestre do Curso de Direito Noturno das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. E-mail: thayla.mirian@hotmail.com;  428 do código civil. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) em seus artigos 30 a 35, as propostas que envolvam relações de consumo, tendo sua distinção básica em relação ao código civil pela contratação em massa, regulamentando a oferta como devendo ser clara, precisa, na língua portuguesa e de fácil entendimento, a oferta ao público em que o fornecedor deva assegurar não apenas o preço e as características do produto e serviços, mas também as quantidades disponíveis em estoque estabelecem solidariedade entre o fornecedor e seus prepostos ou representantes autônomos, e também se o fornecedor se recusar a dar cumprimento à sua oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento da obrigação ou a rescisão do contrato recebendo perdas e danos. Aceitação é a concordância com os termos da proposta. É manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato, pois, somente quando o oblato se converte em aceitante e faz aderir a sua vontade à do proponente, a oferta se transforma em contrato. A aceitação consiste na formulação da vontade do oblato, realizada dentro do prazo e envolvendo adesão integral à proposta recebida. Para que se produzam seus efeitos à aceitação deve ser pura e simples, caso apresentada "a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta" (art. 431, Código Civil), a proposta perde sua obrigatoriedade após a prescrição do seu prazo cedido pelo proponente, a manifestação posterior do oblato, não obriga o proponente, e gerara uma nova proposta, não ocorre quando não se aceita a oferta integralmente, introduzindo lhe restrições ou modificações.
Publicado
2018-05-21
Seção
Resumo