O resumo em questão tem por objeto abordar o conceito de bens e suas classificações. Os bens são os objetos das relações jurídicas. Os mesmos são classificados em: dos bens considerados em si mesmos; dos bens reciprocamente considerados e dos bens públicos. Os bens considerados em si mesmos podem ser: Bens imóveis e bens móveis; Bens fungíveis e infungíveis; Bens consumíveis e inconsumíveis; Bens divisíveis e indivisíveis; Bens singulares e coletivos. Os bens imóveis são os que não podem ser locomovidos sem alterar a sua característica, já os móveis são os que podem locomover-se por si próprio ou com algum auxílio. Os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outro de mesma qualidade e característica e os infungíveis são os que não podem ser substituídos. Os consumíveis após sua utilização implicam em sua total destruição e os inconsumíveis, sem perder suas características, podem ser reutilizados. Os divisíveis podem ser divididos sem perder sua essência, já os indivisíveis perdem sua essência ao serem divididos. Podem ser singulares quando um bem para sua existência não depende de outro bem e os coletivos são quando o conjunto de bens da destinação a um bem comum. A segunda classificação de bens, bens reciprocamente considerados, divide-se em principais e acessórios. Os bens acessórios são aqueles que dependem do principal para existir, já o principal é o bem que tem sua própria existência. Os acessórios são compreendidos em produtos, frutos, pertenças, benfeitorias.Os produtos é quando se retira a utilidade do objeto, diminuindo a quantidade. Já os frutos são as utilidades que a coisa produz. As pertenças são coisas que não constroem partes integrantes. As benfeitorias são divididas em necessárias, que tem por objeto conservar o bem; em úteis que melhoram a utilização do bem; e as voluptuárias que não aumentam o uso do bem e são melhorias de mero deleite. Etemos os bens quanto ao domínio do titular: públicos e particulares. Os bens públicos são subdivididos em: bem de uso comum: que podem ser utilizados por todos, sem exceções; em bem de uso especial: são destinados a um determinado grupo; e os bens dominicais: constituem os patrimônios das pessoas jurídicas de direito público. E por fim, temos os bens quanto à possibilidade de serem ou não comercializados, onde nesta categoria temos como alienáveis os bens que podem ser comercializados e temos como bens inalienáveis legalmente os direitos da personalidade, como a liberdade, a honra e a vida, bem como os órgãos do corpo humano.