Palavras-chave:
Direito Civil. Parte Geral. Das Pessoas.
Resumo
No nosso ordenamento jurídico, retratado no Código Civil Brasileiro, existem apenas dois tipos de pessoas; as pessoas naturais e as pessoas jurídicas. Pessoas naturais tem o seu começo com o nascimento com vida. Não basta nascer, é preciso nascer vivo, uma vez que o natimorto não é pessoa. Tal assunto assume demasiada importância no que diz respeito ao direito sucessório. Quando há um óbito no parto é realizado um exame Docimasia Hidrostática de Galeno, que irá comprovar se houve ou não respiração. Em se tratando de natimorto, não será considerado pessoa,porém possui direitos como nome, imagem, certidão de óbito, sepultamento. Imperioso não confundir natimorto e nascituro. O nascituro é o feto dentro do ventre da mãe, não é uma pessoa; porém a lei assegura direitos ao nascituro como o direito à vida, conforme é descrito no Artigo 2º do Código Civil “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Portanto pessoa natural: é todo ser humano, desde seu nascimento com vida, até sua morte, não trazendo nenhuma distinção ou discriminação de cor, raça, idade, deficiência, classe social, são as pessoas físicas, no entanto não é utilizado este termo no ordenamento jurídico. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Sendo isto a personalidade jurídica; toda pessoa natural o possui, porém sua aptidão é abstrata para aquisição de direitos e deveres, visto que toda pessoa possui a capacidade de direitos e deveres, porém não são todas as pessoas naturais; que conseguem exercer sozinha sua capacidade civil plena; o qual caracteriza sua capacidade de fato; a exclusão desta capacidade está no artigo 3ºdo código Civil; que são os absolutamente incapazes, aonde seus atos na vida civil deve ser sempre representável por uma pessoa natural com capacidade plena, e quando seus atos não estão acompanhados com representantes, são totalmente nulos, e no artigo 4ºdo Código Civil são os relativamente incapazes, que são assistidos, que quando não são assistidos seus atos na vida civil possuem nulidade relativa. É muito importante este entendimento visto que a pessoa é o sujeito de relações jurídicas, e que irá celebrar todos os atos na vida civil desde o seu nascimento até sua morte.